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PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N° 127 / 2026

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    tribunusleg
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Partido Operário Nacional   

  

Altera a Constituição Federal e dá outras providências.


O  Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1º Os incisos IV, VIII, XIII, XIX e XXIX do art. 7° da Constituição Federal de 1988 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, e de todos aqueles que exerçam atividade econômica remunerada, com ou sem vínculo formal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

....................................................................

IV- salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

a) existência de salários-mínimos setorizados, para determinadas categorias profissionais, e nunca inferiores ao salário-mínimo padrão.

....................................................................

VIII- décimo-terceiro e décimo-quarto salários com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

....................................................................

XIII- duração do trabalho padrão não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

....................................................................

XIX- licença-paternidade, de mesma extensão da licença-maternidade;

....................................................................

XXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de cinco anos após a extinção do contrato de trabalho;

....................................................................

XXXV- direito à desconexão digital, na forma da lei, no que toca à limitação de comunicação laborais fora da jornada de trabalho.”(NR)

Art. 2º O art. 170° da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 170o A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, da soberania nacional e do desenvolvimento social, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I- soberania nacional;

II- propriedades social, coletiva, comum, pública e privada;

III- função social das propriedades;

IV- livre concorrência, garantida pelas instituições públicas;

V- defesa do consumidor e do trabalhador;

VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII- redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII- busca pelo pleno emprego;

IX- primazia do trabalho sobre o capital;

X- planejamento econômico participativo;

XI- cooperação entre os setores público, privado e comunitário;

XII- promoção da inovação tecnológica; e

XIII- tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

§ 1º  É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

§ 2º A livre iniciativa será exercida em conformidade com os objetivos sociais da ordem econômica.

§ 3º As formas de propriedade e suas respectivas características serão dispostas por Lei Complementar.”(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente à sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O Partido Operário Nacional tem o orgulho de, neste ano legislativo de 2026, apresentar aos senhores vereadores e vereadoras este almejado projeto de redução da jornada de trabalho e exclusão do modelo de escala 6x1 da carga máxima constitucional. Esta PEC, por nós apresentada, trará não apenas benefícios, não apenas avanços, não apenas grandeza e musculatura às lutas da classe operária mundo afora e no Brasil, como também marcará que, passados 500 anos de exploração, escravidão e colonialismo, nosso país está pronto para olhar e cuidar de seus filhos, que produzem a riqueza, a cultura e a soberania que dá forma à nossa nação.

Longe de ser apenas o avanço, é a abertura de um novo capítulo da luta política iniciada há décadas, com a fundação do Partido, em um projeto revolucionário cujo objetivo primeiro é libertar a nação e o povo do imperialismo e da opressão.

Para mais informações, os senhores companheiros e companheiras poderão consultar a justificativa do projeto de lei da Reforma Laboral.


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