PROJETO DE LEI Nº 128 / 2026
Vereador Rafael Müller
Altera dispositivos da Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996, para respaldo da soberania nacional, controle sobre o fluxo de publicação patentária, expansão da segurança ecológica e da saúde humana.
O Parlamento Tribunus decreta:
Art. 1º Esta lei altera os dispositivos, normas e responsabilidades da lei propriedade industrial, Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996, passará a vigora com a seguintes redações.
Art. 2º Insere § 1° e § 2° no art. 8° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8°.......................................................................................................................
§ 1° Não haverá proteção patetaria para modelos de utilidade que sejam considerados insuficientemente criativos, novos ou com capacidade de aplicação industrial pelo INPI.
§ 2° A deliberação sobre a proteção patetaria será feita por um conselho técnico do INPI, podendo o inventor recorrer da decisão em tribunal.”(NR)
Art. 3º Altera o art. 13° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13° A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para o conselho técnico do INPI no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.”(NR)
Art. 4º Altera o art. 14° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14° O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para o conselho técnico do INPI técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.”(NR)
Art. 5º Altera o art. 15° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15° A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria e validados pelo conselho técnico do INPI.”(NR)
Art. 6º Insere parágrafo único ao art. 18° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.18°.....................................................................................................................
II– as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;
Parágrafo único. A salvaguarda de qualquer patente de caráter das descrições a cima só será liberada mediante a revisão do elemento pelo órgão mais competente da ANVISA. Visando o conhecimento dos possíveis malefícios ao meio ambiente e ao ser humano do elemento.”(NR)
Art. 7º Revoga o art. 31° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996.
Art. 8º Altera o art. 40 ° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 5 (cinco) anos contados da data de depósito.”(NR)
Art. 9º Altera o art. 51° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51° O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão da patente.”(NR)
Art. 10º Altera o art. 70° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70° A licença compulsória será ainda concedida quando se verificar uma das seguintes hipóteses:
I- ficar caracterizada situação de dependência de uma patente em relação a outra;
II- o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e
III- o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.”(NR)
Art. 11º Revoga o art. 72° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996.
Art. 12º O art. 174° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que vigora com a seguinte redação:
“Art. 174° É imprescritível a ação para declarar a nulidade do registro.”(NR)
Art. 13° O art. 225° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que vigora com a seguinte redação:
“Art. 225° Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.”(NR)
Art. 14° O art. 229-C da lei n° 14.195, de 26 de Agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229°-C A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.”(NR)
Art. 15° Cria o art. 242° da Lei N° 9.276, de 14 de Maio de 1996, que vigora com a seguinte redação:
“Art. 242° O INPI deverá anualmente criar e enviar lista de patentes que possuem a capacidade de receber ações de nulidade ou licenciamento compulsório. A lista deverá ser enviada ao Presidente da República e ao CONITEC.”(NR)
Art. 16° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O legado das reformas de FHC foi extremamente questionável em vários pontos, as privatizações das diversas empresas públicas, os cortes de gastos, a demasiada extensão da paridade dólar-real, o Plano Real. Uma das menos mencionadas é a sua lei de patentes, que visando a adequação com normas internacionais da OMC (Organização Mundial do Comércio) criou uma serie de privilégios que não existiam no mercado patentário brasileiro. Essa herança maldita dificulta a generalização dos avanços científicos na sociedade e na indústria, esse projeto de lei contribuiu para haver maior segurança sobre as patentes depositadas e sua utilização devida. Além disso, garante que o governo federal e o INPI possam ajudar outros órgãos na “quebra de patentes”, ajudando na melhoria do serviço público.
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