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PROJETO DE LEI N° 123 / 2026

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    tribunusleg
  • há 19 horas
  • 7 min de leitura

Vereador Marcos Vinicius Goulart

     

Institui criação de Centrais do Refugiado em todo o território nacional e dá outras providências. 


O  Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1o Diz a Lei Nº 9.474, de 22 de Julho de 1997, sobre a condição de refugiado:

I- Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: 

a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

II- Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.

Parágrafo único: a Constituição Federal de 1988 determina ao cidadão refugiado, residente temporário ou definitivo na República, o direito a asilo político, igualdade, não expulsão, assistência social, trabalho digno, educação, saúde, moradia, segurança, justiça e inclusão. A presente lei faz valer direitos constitucionais legitimamente constituídos.

Art.2o Institui a obrigação constitucional dos poderes federais de criar, manter e utilizar, para fins de inclusão social do cidadão estrangeiro, casas de apoio e acolhimento denominadas Centrais do Refugiado, onde serão fundamentados e providos os direitos essenciais de saúde, moradia, educação, pleno emprego e adaptação à realidade idiomática, cultural, social e política brasileira.

Parágrafo único: As Centrais proverão, para o cidadão refugiado, no tocante à:

I- Documentação; 

II- Emprego;

III- Educação;

IV- Saúde;

e) Moradia; e

f) Sociabilização.

Art. 3o O tempo de permanência do indivíduo beneficiário nas Centrais do Refugiado é de 12 (doze) meses.

§ 1° Para famílias com um ou mais filhos, o tempo de permanência será de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2° A concessão de usufruto do alojamento poderá ser estendida em até dois períodos de 6 (seis) meses em caso de inadequação ou vulnerabilidade social.

Art. 4o Os custos da criação das Centrais do Refugiado será misto, nos seguintes termos:

§ 1° Os esforços de arrecadação e organização dos recursos serão de competência da Caixa Econômica Federal (Caixa) e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a administração será concertada pelo ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

§ 2° Estabelece as seguintes fontes de receita para o custeamento das Centrais do Refugiado:

I- Orçamento Público Federal;

II- Investimentos de capital privado;

III- Investimentos de organizações internacionais;

IV- Investimentos de prefeituras e governos de estado;

V- Contribuição dos beneficiários.

§ 3° Organizar-se-ão os recursos na seguinte proporção:

I- A União será responsável por 30% (trinta porcento) do custo de criação e manutenção das estruturas, contratação de mão-de-obra e fornecimento de provisões;

II- As empresas aderentes ao programa serão responsáveis por 30% (trinta porcento) do custo de criação e manutenção das estruturas, contratação de mão-de-obra e fornecimento de provisões;

III- As organizações internacionais de apoio aos direitos humanos serão responsáveis por 20% (vinte porcento) do custo de criação e manutenção das estruturas, contratação de mão-de-obra e fornecimento de provisões;

IV- As prefeituras e governos estaduais serão responsáveis por 15% (quinze porcento) do custo de criação e manutenção das estruturas, contratação de mão-de-obra e fornecimento de provisões;

V- Os cidadãos refugiados beneficiários das Centrais estabelecidas por esta Lei serão responsáveis, através de uma contribuição de insignificância, por 5% (cinco porcento) do custo de criação e manutenção das estruturas, contratação de mão-de-obra e fornecimento de provisões.

§ 4° A cobrança da contribuição iniciar-se-á 3 (três) meses após o alojamento do beneficiário nos estabelecimentos previstos.

Art. 5o Define normas para a participação da iniciativa privada no custeamento das ações previstas pela presente Lei.

§ 1° Poderão se inscrever como voluntárias empresas especializadas em:

I- alimentícios e produtos de higiene;

II- construção civil;

III- pedagogia e inovação;

IV- limpeza;

V- psicologia.

§ 2° As empresas inscritas como voluntárias do programa de criação, manutenção e atendimento nas Centrais do Refugiado receberão subsídios federais determinados pelo poder executivo e gozarão de redução de até 20% (vinte por cento) do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), determinado pela sua contribuição ao programa.

§ 3° Pequenos produtores rurais da agricultura familiar que doarem alimentos ao programa das Centrais do Refugiado serão prioritários na contemplação no programa do governo federal da distribuição de Cisternas.

§ 4° No caso de o montante de recursos acumulado pelo voluntariado privado não atingir as metas propostas, o BNDES arcará com o restante e, após avaliação executiva, poderão ser propostos novos subsídios.

Art. 5o Define normas para a participação de órgãos internacionais no custeamento das ações previstas pela presente Lei.

§ 1° Será dever do ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) reivindicar financiamento global para o custeamento dos serviços humanitários prestados pelo presente programa.

§ 2° Poderão custear a iniciativa brasileira órgãos para direitos humanos das Nações Unidas, de países estrangeiros ou organizações não-governamentais que atuem internacionalmente.

§ 3° No caso de o montante de recursos acumulado pelo voluntariado internacional não atingir as metas propostas, os objetivos serão reestipulados.

Art. 6o O custeamento dos recursos por parte dos estados e municípios contemplados pelo programa será impositivo.

§ 1° Os estados e municípios que destinarem seus recursos à criação de Centrais do Refugiado poderão renegociar suas dívidas com a União.

§ 2° Os estados e municípios serão mapeados e convocados pelo ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

Parágrafo único: dos entes federativos não partirá a iniciativa de adesão ao programa, mas sim do executivo federal.

Art. 7o Passados 3 (três) meses de alojamento do indivíduo beneficiário do programa em Centrais do Refugiado, caso esteja em condições de trabalhar, lhe será cobrada contribuição ínfima, equivalente aos ganhos de 1 dia de trabalho a cada 120, para a manutenção de sua estadia.

§ 1° Os indivíduos que prestarem serviços à própria máquina estatal terão a quantia determinada extraída diretamente do salário.

§ 2° Os indivíduos que prestarem serviços a outros órgãos ou empresas terão de contribuir individualmente.

I- O indivíduo beneficiário do programa que recusar-se a contribuir para a manutenção dos alojamentos terá direito a 1 mês de estadia nas Centrais do Refugiado e, ao findar do mesmo, será desligado do programa.

§ 3° Eximir-se-ão de pagar indivíduos:

I- com, no mínimo, dois filhos;

II- deficientes físicos ou intelectuais;

III- com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos completos; ou

IV- que, em razão de trauma ou choque decorrente de condições extremas, atestado por psicólogo, sofra de acometimentos que invalidem sua força de trabalho, provoquem-lhe psicoses ou destituam-lhe as forças.

Art. 8o Dispõe da organização estratégica e distribuição das Centrais do Refugiado pelo território brasileiro.

§ 1° As Centrais do Refugiado devem ser distribuídas pelo poder público federal em todo o território nacional, levando em conta cidades com maior fluxo migratório, regiões portuárias, aeroportuárias e fronteiriças.  

§ 2° Para a avaliação, deve ser acionado o IBGE, as prefeituras e os governos estaduais.

§ 3° Será devida a criação de, no mínimo, 30 Centrais do Refugiado até o ano de 2050.

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único: as fiscalizações iniciar-se-ão a partir de dez anos da publicação da Lei.


JUSTIFICATIVA

Este mandato acredita que para maior promoção de justiça social, o Brasil, nação notória por sua pluralidade, deve apoiar o cidadão estrangeiro que busca refúgio em suas terras, por motivos de crise econômica, política ou social no país de origem. Constituído, historicamente, pelo encontro de povos, culturas e tradições, nem sempre pacífico, é necessário que se diga, o nosso país tem a mais vasta experiencia quanto ao papel social da inclusão e do respeito inabdicáveis na construção de uma sociedade justa, igualitária e humana. Pensando nisso, foi proposta a criação de casas de acolhimento, denominadas como Centrais do Refugiado, que forneceriam moradia provisória, saúde pública de qualidade, educação básica, cursos técnico profissionalizantes, acesso a emprego digno e adaptação ao idioma, tradições e cultura brasileira.

As casas de apoio tratariam de ajudar os indivíduos a se assentar e adaptas ao cotidiano brasileiro, auxiliando-os financeira e psicologicamente, cuidado de traumas, protegendo-o e incluindo-o, da melhor maneira possível. Nela, haveria postos de saúde, acesso a serviços e a uma educação libertária. Também nelas se providenciariam documentações de identidade, residência etc. 

Mais do que nunca, projetos que visem a proteger e resgatar pessoas em situação de vulnerabilidade mostram-se necessários e condizentes com a realidade mundial.

Recentemente temos visto, nas regiões da Faixa de Gaza e Cisjordânia, ataques indiscriminados contra a população civil local, com claro intuito de exterminá-la em razão da raça e origens. Os autores do genocídio do povo palestino travestiram seu ódio racial em uma chamada “guerra contra o terrorismo”, onde crianças são as maiores prejudicadas. Este é apenas um dos casos em que civis e inocentes são vitimados em nome de interesses econômicos e ideologias extremistas, deixados de lado pela comunidade internacional e abandonados à própria sorte. 

Do outro lado, temos exemplos de pequenas ilhas, como Tonga e Tuvalu, correndo o risco de afundar em razão das crises climáticas. As previsões da ONU e do Conselho de Segurança são as piores possíveis: o séc. XXI promete ser o mais hostil aos refugiados, que fogem da fome, das guerras, do ódio, da intolerância e das mudanças repentinas da natureza. Em meio a tudo isso, o Brasil precisa mostrar a que veio: é a nação mais preparada para aceitar e acolher a todos, sem exceção. Precisamos tornar a premissa verdadeira: neste país, ninguém fica para trás.

Somos uma economia emergente, com um território incomensurável e uma cultura plural desde a sua concepção. O tempo de legar ao mundo nossos cidadãos foi-se com a ditadura, encoberto pelas areias do tempo e da democracia; agora, é hora de cuidar de todo o mundo, assumir nosso legítimo papel de liderança e dar às outras potências uma aula de humanismo e direitos civis, promovendo a verdadeira e definitiva globalização: mais do que uma integração comercial; uma integração solidária e democrática.


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