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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 124 / 2026

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Vereador Rafael Müller

     

Altera a Constituição Federal de 1988 e define parâmetros para uma reforma na Previdência Social brasileira.


O  Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1º Revoga o inciso XXIII do art. 22 da Constituição Federal de 1988, renumerando o documento de acordo com a lógica e as devidas remissões internas.

Art. 2o Altera o art. 37 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.37........................................................................................................................

XI- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

a) submetem-se ao teto remuneratório todas as parcelas de natureza remuneratória, indenizatória, assistencial, previdenciária, compensatória, indenizatória presumida, ou qualquer outra espécie de vantagem, inclusive pensões, abonos, auxílios, gratificações, jetons, bonificações, verbas de representação ou equivalentes, independentemente de sua denominação, origem ou finalidade.

b) Lei complementar disporá sobre a sistemática de controle, transparência e fiscalização do cumprimento deste inciso, bem como sobre as sanções civis, administrativas e penais aplicáveis em caso de inobservância, fraude, dissimulação ou burla ao teto remuneratório.

.....................................................................................................................................

§ 13º O servidor público titular de cargo efetivo, caso se sinta apto, poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, bem como a saúde e disposição para o trabalho, mantida sempre a remuneração do cargo de origem, e gozando dos seguintes benefícios:

I- acompanhamento médico e psicológico, custeado pelo empregador;

II- adicional de saúde, visando a compra de medicamentos e o pagamento de tratamentos adequados;

III- extensão de ao menos 50% nas férias;

IV- jornada de trabalho de até 6 horas diárias e 30 horas semanais.”(NR)

Art. 3o Adiciona parágrafo único ao inciso V do art. 38 da Constituição Federal de 1988, que vigorará com a seguinte redação:

“Art.38...........................................................................................................................

V- na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.

Parágrafo único: a mudança de cargo eletivo acarretará necessariamente em mudança de afiliação previdenciária.”(NR)

Art. 4o Altera o art. 40 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.40..................................................................................................................

§1º...............................................................................................................................

I- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II- compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta), 75 (setenta e cinco) ou 80 (oitenta) anos de idade, na forma de lei complementar;

III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) 34 (trinta e quatro) anos de contribuição previdenciária;

b) com os proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária.

IV- no âmbito da União, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo, não podendo exceder o teto estabelecido pela União, através deste inciso IV.

§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

...........................................................................................................................”(NR)


Art. 5o A alínea “b”, do inciso II, do § 1º, do art. 61 da Constituição Federal de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.61...........................................................................................................................

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

...................................................................

II - disponham sobre:

...................................................................

b) organização administrativa e judiciária, criação de novos tributos, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

........................................................................................................................”(NR)


Art. 6º Altera o inciso VIII do art. 93 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.93.......................................................................................................................

VIII- o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa.”(NR)

Art. 7º Altera o art. 145 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I- impostos, inclusive aqueles de natureza extraordinária;

...........................................................................................................................”(NR)

Art. 8º Altera o art. 149 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.149......................................................................................................................

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.”(NR)

Art. 9º Revoga o § 1º-A, o § 1º-B e o § 1º-C do art. 149 da Constituição Federal de 1988.

Art. 10º Adiciona art. 149-D à Constituição Federal de 1988, que vigorará com a seguinte redação:

“Art.149-D A União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão instituir tributos à iniciativa privada, de modo a promover o equilíbrio previdenciário e prezar pela redução do déficit econômico do Regime Geral da Previdência Social.

§ 1° O Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas estaduais e municipais gozarão do poder de avaliar propostas de tributação previdenciária.

§ 2° Lei complementar definirá as condições para a contribuição privada ao setor previdenciário público.”(NR)

Art. 11º Adiciona inciso III do art. 154 da Constituição Federal de 1988, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 154 A União poderá instituir:

...................................................................

III- na iminência ou no caso de crise no Regime Geral de Previdência Social, impostos extraordinários sobre o lucro de empresas, indústrias, bancos e da iniciativa privada, bem como das operações financeiras e do patrimônio inativo, os quais serão suprimidos, gradativamente, até que a Previdência se estabilize.”(NR)

Art. 12º Revoga o inciso II do art. 170 da Constituição Federal de 1988, renumerando o documento de acordo com a lógica e as devidas remissões internas.

Art. 13o Os arts. 173 e 174 da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a ausência de exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida aos setores desnecessários ao desenvolvimento nacional, à segurança da pátria e à promoção da seguridade e justiça social.

...................................................................

§ 2° As empresas públicas e as sociedades de economia mista gozarão de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado sempre que considerado necessário pelo poder executivo.


.....................................................................................................................................

Art. 174 Como agente regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante tanto para o setor público quanto para o privado.

...........................................................................................................................”(NR)

Art. 14o Altera o art. 194 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.194.........................................................................................................................

Parágrafo único.........................................

VI - diversidade da base de financiamento;

...................................................................

VIII- promoção da aposentadoria plena de direitos, recursos e estabilidade para os cidadãos brasileiros;

IX- do equilíbrio e da equidade previdenciária entre os entes civis e militares.”(NR

Art. 15º Altera o art. 195 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.195.................................................. ...................................................................

II- dos trabalhadores.

...................................................................

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

Parágrafo único: a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal gozarão do direito de impor tributos extraordinários, de caráter temporário, sobre os contribuintes previstos pelo inciso I do caput deste artigo.”(NR)

Art. 16º Cria art. 195-A da Constituição Federal de 1988, que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 195-A A seguridade social gozará de financiamento público federal, com recursos do governo federal e do Tesouro Nacional.

§ 1º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal aplicarão recursos próprios para garantir o equilíbrio da seguridade social.

§ 2º A União aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de seguridade social recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro;

§ 3° Os percentuais dispostos pelo parágrafo anterior não poderão ser inferiores a 10% (dez por cento), todos os anos, até o ano de 2036;”(NR)

Art. 17o No dia 1° de Janeiro de 2027, o § 3° do art. 195-A da Constituição Federal de 1988 será integralmente revogado.

Art. 18o Altera os § 7° e 8° do art. 201 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.201.........................................................................................................................

§ 7° É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I- 30 (trinta) anos de contribuição para homens e 28 (vinte e oito) anos para mulheres.

II- 28 (vinte e oito) anos de contribuição previdenciária para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

§ 8° O tempo mínimo de contribuição que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 3 (três) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.”(NR)

Art. 19º Revoga o § 9°-A do art. 201 da Constituição Federal de 1988.

Art. 20º Os §§ 12°, 13° e 14° do art. 201 da Constituição Federal de 1988 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.201......................................................................................................................

§ 12° Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda e trabalhadores autônomos, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, excetuando-se aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 13° A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12° terá valor de, ao menos, 1 (um) salário-mínimo, em todos os casos.

§ 14° É vedada a contagem de tempo de contribuição não efetivado para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca, excetuando-se as exceções previstas, devidamente justificadas.”(NR)

Art. 21º Altera o art. 202 da Constituição Federal de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, gerenciado em conjunto pela iniciativa privada e pelo poder público e regulado por lei complementar.

...................................................................

§ 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.

§ 5° A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência privada.

§ 6º A lei complementar a que se refere o § 4° estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

§ 7° Os bancos, convênios, empresas e demais entidades de previdência privada não gozarão de autonomia sobre a regência dos fundos monetários decorrentes da contribuição dos segurados pelos respectivos regimes.

§ 8° Lei complementar definirá critérios para a atuação de entidades de previdência privada em território nacional, gerenciadas e fiscalizadas pelo poder público federal.”(NR)

Art. 22º Adiciona inciso III ao art. 204 da Constituição Federal de 1988, que vigorará com a seguinte redação:

“Art.204.....................................................................................................................

III- participação da iniciativa privada, por meio de tributos, na forma da lei, e de incentivos fiscais oferecidos pela União.”(NR)

Art. 23º A Emenda Constitucional N° 103, de 12 de Novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1 A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

.....................................................................................................................................

Art. 2 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”(NR)

Art. 24Revoga a Lei N° 6.435, de 15 de Julho de 1977.

Art. 25o Esta Emenda à Constituição será votada juntamente com os demais dispositivos da Reforma da Previdência de 2026.

Art. 26o Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Esta emenda constitucional serve de anteparo jurídico para o projeto de lei ordinário da reforma previdenciária. Para mais informações consulte a justificativa do projeto de lei da reforma da previdência. 


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