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PROJETO DE LEI N° 111 / 2026

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Vereador Gabriel Barreto


Autoriza a deflagração da Política Nacional de Segurança Pública, com o intento de pacificar o país e combater o crime organizado.


 O  Parlamento Tribunus decreta:


TÍTULO I (INTRODUÇÃO)

Art. 1o Esta Lei estabelece Política Nacional de Segurança Pública, com o intento de fortalecer a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações de combate ao crime organizado, à violência urbana, à violência de gênero e ao extremismo, de forma planejada, com efeito de cinco anos, prorrogável para até dez anos.

§ 1° A Política Nacional de Segurança Pública exigirá pacto federativo entre os Poderes Constituídos legislativos, executivos e judiciários nas esferas federal, estadual e municipal, em todo o território nacional e mediante integração regional.

§ 2° A Política Nacional de Segurança Pública tem caráter técnico e estabelece, por objetivo central:

I- a desmobilização e erradicação do crime organizado;

II- a coibição da violência doméstica, de gênero e da discriminação;

III- a instauração da paz;

IV- a redução da mortalidade das ações policiais;

V- o combate ao narcotráfico;

VI- o combate aos crimes financeiros;

VII- o combate à ocupação estruturada de territórios; e

VIII- a garantia da estabilidade e da ordem pública.

§ 3° A Política Nacional de Segurança Pública deverá ser liderada pela União, no âmbito do ministério da Justiça e Segurança Pública e do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).

§ 4° A Política Nacional de Segurança Pública contará com participação de instituições privadas e setores da sociedade civil, através de Conferências Nacionais e mecanismos de promoção da participação popular e da cidadania.

Art. 2o Esta Lei altera disposições já existentes, coordena ações planejadas e se propõe a erradicar o crime organizado e a violência urbana em dez anos.


TÍTULO II (DAS AÇÕES COORDENADAS)

CAPÍTULO I (DA GUARDA NACIONAL)

Art. 3º Autoriza a criação de uma Guarda Nacional Brasileira.

§ 1° A Guarda Nacional Brasileira terá, por objetivo primeiro, a promoção de integração armada e pacificação nacional, por meio de interlocução e ação em todo o território nacional no intento de garantia da lei, da ordem e da segurança.

§ 2° A Guarda Nacional Brasileira é, juntamente com a Força Nacional de Segurança Pública e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), a única autoridade de segurança pública ostensiva em nível federal da República Federativa do Brasil.

§ 3° A Guarda Nacional Brasileira subordinar-se-á ao ministério da Justiça e Segurança Pública ou a seu eventual correspondente..

§ 4° A Guarda Nacional Brasileira manterá interlocução com as Forças Armadas do Brasil, com a Polícia Federal, com o Itamaraty (Ministério das Relações Exteriores), com as forças auxiliares de segurança, com os governos estaduais e municipais, com as Instituições da República e com os órgãos de Justiça.

§ 5° A Guarda Nacional complementa, sem suprimir ou substituir, as atribuições constitucionais das polícias estaduais, atuando nos limites definidos nesta Lei e mediante cooperação técnica e operacional formal.

Art. 4º A Guarda Nacional terá, como divisões principais:

I- A Guarda Civil, responsável pela segurança pública nas cidades e municípios do Brasil;

II- A Polícia de Ordem, para contenção pacífica de insurreições, revoltas, guerrilhas armadas e terrorismo;

III- A Guarda de Fronteira, incumbida de vigiar as fronteiras terrestres da República Federativa do Brasil, hoje responsabilidade do Exército Brasileiro e da Polícia Federal;

IV- A Guarda Costeira, para vigiar as fronteiras marítimas e o litoral do Brasil, em lugar da Marinha de Guerra;

V- As Guardas Portuária e Aeroportuária, para fiscalização e segurança em portos;

VI- A Divisão de Inteligência, treinada por militares, para atuação pública efetiva e de risco mínimo à população civil; e

VII- uma Divisão Internacional, com autoridade para tratamento da segurança de brasileiros no exterior do País e auxílio a órgãos de Justiça Internacional na cooperação com iniciativas estrangeiras. 

Art. 5º O Diretor-Chefe da Guarda Nacional, autoridade máxima da corporação, terá mandato de quatro anos e será indicado pelo Presidente da República.

Art. 6º São requisitos para a indicação à vaga de Diretor-Chefe da Guarda Nacional:

I- pertencimento às Forças Armadas do Brasil, na patente mínima de Coronel, ou carreira de ao menos 5 (cinco) anos na Polícia Federal;

II- moral ilibada; e

III- ausência de associação com partidos políticos ou com empresas privadas de capital aberto, ou domiciliadas em território estrangeiro.

Art. 7o É outorgada ao Diretor-Chefe da Guarda Nacional a indicação e nomeação dos diretores das respectivas divisões da instituição.

Art. 8º São fatores de convocação da Guarda Nacional:

I- deflagração de insurreição, guerrilha armada, guerra civil, atos de revolta, rebeldia ou protestos violentos;

II- sequestro de vítimas civis;

III- guerra entre facções criminosas. 

IV atentado a bomba ou dispositivo biológico;

V- invasão de fronteira terrestre, marítima, portuária ou aeroportuária;

VI- ocorrência de eventos sísmicos, climáticos ou naturais com impacto sobre comunidades habitadas por população civil; 

VII- atentados a escolas, hospitais, aldeias tradicionais e/ou indígenas, abrigos, delegacias ou quaisquer locais públicos de circulação;

VIII- ataques contra o Estado Democrático de Direito ou contra servidores do poder público;

IX- eventos de multidão com público superior a 10 (dez) mil pessoas; e

X- comícios eleitorais.

Art. 9º A Guarda Nacional Brasileira só pode efetuar prisões em flagrante ou em situação preventiva, e os cidadãos detidos devem ser entregues a delegacias de polícia para que se determine a continuidade da prisão. 

§ 1° A Guarda Nacional não pode efetuar investigações, abertura de inquéritos ou processos penais sem provocação de caráter flagrante.

§ 2° Nenhum agente da Guarda Nacional gozará de foro de prerrogativa, com exceção do Diretor-Geral.

Art. 10º O treinamento dos servidores da Guarda Nacional incluirá participação de ONGs e órgãos da sociedade civil, para promoção de tratamento disciplinar, visando a orientar os agentes e coibir o(a):

I- tortura e maus tratos;

II- racismo e discriminação;

III- práticas cruéis e hediondas;

IV- execução de suspeitos ou infratores;

V- corrupção; e

VI- desrespeito às demais autoridades e a civis.

Art. 11º A contratação dos funcionários da Guarda Nacional será feita através de abertura de edital ou concurso público.

Art. 12º A Guarda Nacional terá liberdade de trânsito e atuação plenas por todo o território nacional.

Art. 13º Ao Poder Executivo Federal é outorgada a prerrogativa de regulamentar os demais dispositivos da Guarda Nacional.


CAPÍTULO II (DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Art. 14º Autoriza a criação, por parte da Mesa Diretora do Senado Federal do Brasil, da Comissão Nacional de Supervisão Parlamentar da Segurança Pública, com a finalidade de fiscalizar, acompanhar e avaliar as atividades executadas no âmbito da Política Nacional de Segurança Pública.

Parágrafo único: A Comissão será permanente e contará com participação de amplos setores da sociedade civil organizada.

Art. 15º A Comissão Nacional de Supervisão Parlamentar será composta por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Presidente do Congresso Nacional.

Art. 16o Para o cumprimento de suas funções, a Comissão de Supervisão Parlamentar terá as seguintes prerrogativas:

I – acesso integral a instalações, documentos, sistemas, arquivos e bancos de dados das instituições públicas de segurança, observadas as normas de sigilo legalmente protegidas;

II – realização de inspeções periódicas e extraordinárias;

III – requisição de servidores públicos para apoio técnico;

IV – elaboração de relatórios públicos, encaminhados à Mesa Diretora do Senado Federal; e

V – garantia de independência funcional de todos os seus membros.

Parágrafo único: Nenhuma autoridade poderá obstar, impedir ou retardar o fornecimento de informações ou documentos à Comissão, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 17o A Comissão publicará, anualmente, parecer acerca do desenvolvimento da Política Nacional de Segurança Pública, com exposição dos avanços, das necessidades e das omissões dos respectivos entes federativos constituídos.

Parágrafo único: O relatório elaborado pela Comissão será destinado à Mesa Diretora do Senado Federal e ao Gabinete do Presidente da República, no Palácio do Planalto.

Art. 18o O Congresso Nacional regulamentará, por resolução conjunta, o funcionamento interno da Comissão no prazo de 60 (sessenta) dias, dispondo sobre:

I – regimento interno;

II – estrutura administrativa; e

III – mecanismos de participação social ampla.


CAPÍTULO III (DA INTEGRAÇÃO E DA INTELIGÊNCIA)

Art. 19o Autoriza a criação, por parte do ministério da Justiça e Segurança Pública, de banco de dados de integração entre polícias estaduais, a Polícia Federal e a Guarda Nacional Brasileira, em software próprio, desenvolvido internamente por tecnologia nacional, para o compartilhamento de informações sobre:

I- os condenados em cumprimento de pena nos respectivos presídios estaduais e federais;

II- os foragidos e procurados pelas respectivas polícias e pela Polícia Federal;

III- os integrantes de organizações identificados pelas inteligências policiais, bem como suas respectivas afiliações;

IV- as investigações em curso para coação do crime organizado, guiado pelas respectivas polícias estaduais ou pela Polícia Federal, cujo compartilhamento se mostre necessário para o avanço das apurações;

V- os recursos bélicos e táticos utilizados pelas respectivas facções criminosas, espalhadas pelas respectivas divisões federativas;

VI- o lastro monetário das facções criminosas, identificado pelas respectivas polícias e pela Polícia Federal; e

VII- as reservas monetárias apreendidas pelas respectivas polícias e pela Polícia Federal.

Art. 20o Autoriza a criação da Agência Brasileira de Inteligência e Recuperação Territorial (ABIRTE), coordenada pela Polícia Federal, pelo ministério da Justiça e Segurança Pública e pela União, nos termos dispostos pelo presente artigo.

§ 1° O orçamento da referida Agência será definido pela União, através da Lei Orçamentária Anual (LOA) e com verba vinculada ao ministério da Justiça.

§ 2° O orçamento da Agência poderá ser compartilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante acordo federativo.

§ 3° O Presidente da Agência Brasileira de Inteligência e Recuperação Territorial será indicado pelo Presidente da República e terá mandato de quatro anos.

Art. 21o A Agência Brasileira de Inteligência e Recuperação Territorial tem por objetivo principal:

I- estruturar o combate ao crime organizado nos centros urbanos e rurais, nas áreas de fronteira, nos portos e aeroportos, nas áreas costeiras e nas florestas, com método organizacional e coordenação estratégica;

II- recuperar territórios ocupados por facções criminosas, milícias e demais agremiações paramilitares que constituam, ativamente, instituições de poder paralelo em território nacional, com comprometimento da ordem pública ou cometimento sistemático de crimes violentos;

III- localizar e interceptar remessas de mercadorias e recursos materiais de facções e agremiações paramilitares;

IV- auxiliar as divisões policiais, civis e militares, e a Polícia Federal, para o cumprimento de mandados de prisão expedidos;

V- rastrear e espionar agremiações paramilitares e facções criminosas, com a utilização de inteligência policial e militar;

VI- fortalecer a coordenação estratégica entre polícias estaduais, distritais e a Polícia Federal para o combate ao crime organizado;

VII- garantir a segurança de testemunhas em programas de proteção, patrocinados pelo Estado;

VIII- atuar para a garantia da ordem pública em:

a) insurreições populares;

b) atentados coordenados envolvendo explosivos; ou

c) eventos envolvendo tomada de reféns civis; e

IX- realizar missões internacionais, em parceria com a Agência Brasileira de Inteligência (ABIN).


TÍTULO III (DO PROCESSO PENAL E DAS PENAS)

CAPÍTULO I (DO FEMINICÍDIO E DOS CRIMES CONTRA A MULHER)

Art. 22o O art. 121-A, do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 121-A Matar mulher por razões de sexo feminino ou identidade de gênero:


Pena – reclusão, de 30 (trinta) a 40 (quarenta) anos.


§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:


I- violência doméstica e/ou familiar;


II- menosprezo ou discriminação à condição de mulher;


III- crença manifesta de legitimidade moral, da parte do autor do crime;


IV- motivação passional, vinculada à defesa da honra ou à reputação do autor do crime; e/ou


V- preconceito relativo à sexualidade, posição moral, profissional ou econômica da vítima.


..............................................................................................................................”(NR)


Art. 23o Altera os §§ 9° e 13° e adiciona § 14° ao art. 129 do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 129..................................................... ...................................................................


§ 9°  Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:


Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


......................................................................................................................................


§ 13° Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1° do art. 121-A deste Código:


Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.


§ 14° Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 9° do art. 121-A deste Código:


Pena – reclusão, de 7 (sete) a 10 (dez) anos.


..............................................................................................................................”(NR)


CAPÍTULO II (DO CRIME ORGANIZADO E DA VIOLÊNCIA)

Art. 24o Os arts. 148, 149 e 149-A do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 148 Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:


Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos.


§ 1º - A pena é de reclusão, de cinco a dez anos:


......................................................................................................................................


§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:


Pena - reclusão, de oito a doze anos.


Art. 149 Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


......................................................................................................................................


Art. 149-A Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:


......................................................................................................................................


Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos, e multa.


..............................................................................................................................”(NR)


Art. 25o Os arts. 288 e 288-A do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 288 Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


§ 1º A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.


§ 2º A pena aumenta-se em 100% se o réu é associado de organizações criminosas, facções de comercialização de narcóticos ou agremiações paramilitares.


§ 3º Se o réu exerce posição de liderança na organização criminosa, durante período igual ou superior a 6 (seis) meses, contínuos ou não, a pena passa a ser de 4 (quatro) a 8 (oito) ano.


§ 4º Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem, de qualquer modo, solicitar ou contratar o cometimento de crime a integrante de associação criminosa, independentemente da aplicação da pena correspondente ao crime solicitado ou contratado.


Art. 288-A.  Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código:


Pena – de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”(NR)


Art. 26o O art. 33 da Lei N° 11.343, de 23 de Agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


Pena - reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:


I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;


II - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas; ou


III - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.


§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:


Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.


§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:


Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.


§ 4º Nos delitos definidos pelo caput e pelo § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa


§ 5º No delito definido pelo § 3º deste artigo, as penas serão majoradas para de 4 (quatro) a 8 (oito) anos caso a pessoa de relacionamento do réu seja menor de idade.”(NR)


Art. 27o O art. 36 da Lei N° 11.343, de 23 de Agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 36 Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:


Pena - reclusão, de 18 (dezoito) a 35 (trinta e cinco) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.”(NR)


CAPÍTULO III (DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE)

Art. 28o O art. 272 do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de Dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 272 Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:


Pena - reclusão, de 8 (oito) a 10 (dez) anos, e multa.


§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.


§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.


Modalidade culposa


§ 2º - Se o crime é culposo:


Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”(NR)


CAPÍTULO IV (DOS CRIMES FINANCEIROS)

Art. 29o Altera a Lei N° 9.613, de 3 de Março de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.


Pena: reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa.


......................................................................................................................................


§ 5º A pena será aplicada em dobro caso haja vínculo comprovado entre o réu e facções do crime organizado ou grupos paramilitares.


§ 6º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.


§ 7º Para a apuração do crime de que trata este artigo, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.”(NR)


Art. 30o A Lei Nº 4.729, de 14 de Julho de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1° Constitui crime de sonegação fiscal:


......................................................................................................................................


Pena: Detenção, de seis meses a cinco anos, e multa de duas a dez vezes o valor do tributo.


§ 2º Se o agente cometer o crime prevalecendo-se do cargo público que exerce, a pena será aumentada da sexta parte.


§ 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.


§ 4º Se o réu comete o crime em função de organização criminosa, de forma sistemática e em associação criminosa, a pena será de cinco a dez anos, e multa.


..............................................................................................................................”(NR)


CAPÍTULO V (DO RACISMO E DO NAZISMO)

Art. 31o O art. 20 da Lei N° 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 20 Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


Pena: reclusão de quatro a oito anos e multa.


§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.


Pena: reclusão de dez a quinze anos e multa.


§ 1º-A Se o crime previsto pelo parágrafo anterior for praticado por membro de agremiação clandestina, nazista, fascista, neonazista ou neofascista, a pena será de quinze a vinte anos, e multa.


§ 2º Se qualquer dos crimes previstos neste artigo for cometido por intermédio dos meios de comunicação social, de publicação em redes sociais, da rede mundial de computadores ou de publicação de qualquer natureza:


Pena: reclusão de dez a vinte anos e multa.”(NR)


Art. 32o Adiciona Art. 20-E à Lei N° 7.716, de 5 de Janeiro de 1989, que vigorará com a seguinte redação:


Art. 20-E Os crimes previstos nesta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando forem praticados por agente policial de qualquer instituição, no exercício de suas atribuições profissionais.


Parágrafo único: caso o ato envolva violência física, a pena será aplicada em dobro.”(NR)


TÍTULO IV (CONCLUSÃO)

Art. 33o Caberá ao poder executivo regulamentar esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 34o Esta Lei se sobrepõe a quaisquer disposições em contrário.

Art. 35o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


Nos dias atuais, a segurança pública se tornou uma das maiores preocupações do cidadão brasileiro, com as áreas dominadas pelo crime organizado se mostrando cada vez mais prevalentes nos estados da nação, e os indices de discriminação e violência contra o gênero, raça, sexualidade e perfil econômico crescendo com o passar dos anos.

A segurança, liberdade e igualdade fazem parte dos direitos básicos previstos pela Constituição Federal vigente, e essas questões citadas representam uma ameaça direta a garantia do cidadão brasileiro de ter a sua existência respeitada. Com esse Projeto de Lei, muitas das preocupações da população nessa questão abordada serão adequadamente resolvidas, visando fortalecer as políticas já existentes e acrescentar novas para blindar a proteção ao povo brasileiro.

Com a formação da Guarda Nacional Brasileira, a fiscalização do crime e manutenção da ordem interna serão garantidos por meio de uma nova polícia no âmbito federal, que dialoga de forma direta e pacífica com os serviços de policiamento, os três poderes e os governos em vigor da nação para visar a segurança da população e o respeito as leis existentes e a constituição atual, assim efetivamente aumentando o policiamento nas regiões.

A garantia dos direitos do cidadão brasileiro previstos pela CF é uma obrigação do congresso eleito, portanto, com isso em mente, cabe ao mesmo fiscalizar, preservar e acrescentar meios de assegurá-los, seguindo a legalidade e as suas funções.

Assim, encerro esta justificativa destacando a preocupação da nação brasileira com a sua segurança e o crescimento de casos de violência e controle do crime organizado nos estados, novamente reforçando o argumento de que são necessárias medidas de prevenir que eles continuem aumentando conforme o passar do tempo, assim enfatizando a necessidade de uma legislatura que aborda todas essas questões de forma geral.





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