PROJETO DE LEI N° 116/2026
- tribunusleg
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Vereador Helena Tubenchlak
Institui política de combate à fome impositiva aos grandes produtores e revendedores de alimentos.
O Parlamento Tribunus decreta:
Art. 1º A presente lei dispõe acerca da criação de obrigatoriedade de distribuição de cestas básicas impositiva aos grandes produtores rurais e aos supermercados e hipermercados que operem em território brasileiro, nos termos definidos pela mesma.
§ 1° Esta Lei garante o direito social a alimentação, definido pelo artigo 6° da Constituição Federal de 1988.
§ 2° Esta Lei estabelecerá parâmetros para o engajamento da iniciativa privada aos esforços de erradicação da fome na República Federativa do Brasil.
Art.2º Compreende-se como grande produtor rural qualquer proprietário de terra cultivável com receita mensal superior a R$ 1,6 milhão decorrente de sua produção.
§ 1° Serão considerados grandes produtores rurais todos os beneficiários pelo Plano Safra realizado anualmente pelo ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2° Esta Lei utilizará o SNPJ para averiguar as respectivas receitas.
Art. 3o Ao grande produtor rural será exigido que conceda o correspondente a 25% da sua produção mensal de alimentos à aquisição e distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, cadastradas no CadÚnico do governo federal.
§ 1° Este cálculo exclui os alimentos considerados impróprios para o consumo por análise de órgãos competentes.
§ 2° Caso a produção seja dos seguintes itens: soja, tabaco, cacau, café, algodão e cana-de-açúcar, deverão ser distribuídas somente cestas básicas obedecendo as seguintes regras:
I – Utilizando o valor comercial tradicional do determinado produto, multiplique pela produção obtida no mês e dívida pelo valor oficial da cesta básica do estado. O valor obtido será número de cestas básicas a serem distribuídas.
II – Caso o número de cestas básicas seja não exato, arredonde o valor para o número inteiro mais próximo.
Art. 4o As penalidades ao grande produtor rural do qual trata a presente Lei serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 5o Compreende-se como supermercado/hipermercado qualquer grande comércio varejista de alimentos e produtos de higiene, organizado ou não em rede, que empregue, no mínimo, 150 funcionários em um único estabelecimento e que distribua-se em ao menos 5 caixas para pagamento.
Parágrafo único. Serão considerados supermercados ou hipermercados todos os estabelecimentos comerciais cuja receita bruta mensal seja igual ou superior a R$ 100.000,00.
Art. 6o Ao revendedor varejista sobre o qual a presente lei dispõe será exigido que conceda 15% de seu estoque mensal de alimentos à aquisição e distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, cadastradas no CadÚnico do governo federal.
Art. 7o As penalidades ao revendedor varejista do qual trata a presente Lei serão definidas pelo Poder Executivo.
Art. 8o Esta Lei se sobrepõe a quaisquer disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A concentração de propriedade latifundiária e seu poderio sobre a política brasileira foram um dos maiores motivos do atraso do desenvolvimento nacional. Sua retrogrado pensamento sustentado pela sua pujante capacidade mercantil e participação econômica dês do período imperial, criando uma lei abolicionista de fraco poder de transformação do campesino e ex-escravos em proletário fabril, atrapalhando a ditadura varguista de caráter desenvolvimentista e contribuindo para a tentativa de golpe em 32, financiando setores reacionários, golpistas e seres de opinião espúria e nociva ao progresso, apoiando as tentativas de golpe de 1954 e 1960 e conseguindo consolidar o golpe de 1964.
O poder da classe latifundiária em todas as oportunidades que a foram possibilitadas, demonstrou ser contra o desenvolvimento, contra o fim da miséria, contra a democracia mesmo que enxuta e contra a emancipação brasileira. Não se surpreende com esse histórico quando somente analisa seu apoio no período de maior desenvolvimento da história do país durante a Quarta República, sua fome por destroçar o projeto de desenvolvimento ou de reforma agrária se demonstrou até dentro da ditadura militar, com o máximo de apoio aos políticos que fossem contra a forma agrária, mesmo que levíssima.
A situação atual do Brasil é culpa inegavelmente das falhas na tentativa de onerar o poder latifundiário. O projeto de lei apresentado não é capaz de colocar um fim nessa trágica questão, mas inicia ao que pode ser o fim da conivência com o atraso. Defender este projeto é defender as populações que estão marginalizadas pela concentração latifundiária e permitir que uma pequena reparação histórica seja feita.
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