PROJETO DE LEI N° 117 / 2026
- tribunusleg
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Vereador Júlio Cézar
Dispõe sobre o cumprimento do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e estabelece medidas destinadas à prevenção da criação de vantagens remuneratórias incompatíveis com esse limite.
O Parlamento Tribunus decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o cumprimento do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplicáveis aos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos e agentes políticos da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
§ 1° Para fins de cumprimento do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, considera-se remuneração:
I- soma de todas as parcelas recebidas pelo servidor, incluindo, mas não se limitando a:
a) subsídios, auxílios de custo ou salários;
b) vantagens pessoais, adicionais, gratificações;
c) quaisquer vantagens remuneratórias, gratificações ou parcelas de natureza salarial, ressalvadas as verbas estritamente indenizatórias previstas em lei.
§ 2° É vedada a criação, concessão ou manutenção de parcelas remuneratórias que resultem em remuneração superior ao teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Consideram-se nulas de plenos direitos quaisquer parcelas ou remunerações adicionais que resultem em excedência ao teto previsto pela Constituição Federal, nos termos já citados.
Parágrafo único: Os valores pagos indevidamente em desacordo com esta Lei deverão ser restituídos ao erário mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3o Aos ocupantes de cargos cuja remuneração mensal seja igual ou superior a noventa por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ficam vedados:
I- auxílio-alimentação;
II- auxilio-vestimenta/auxílio-indumentária;
III- auxílio-livro e demais auxílios destinados à aquisição de bens de uso pessoal;
Art. 4o Aos ocupantes de cargos cuja remuneração seja igual ou superior ao teto constitucional fica vedada a concessão de qualquer auxílio financeiro, ressalvadas as verbas indenizatórias previstas em lei.
Art. 5o Consideram-se as exceções ao teto remuneratório as parcelas indenizatórias previstas em lei que visem a ressarcir ao funcionário danos financeiros ocasionados pelo exercício do cargo, observado o princípio da legalidade.
Parágrafo único: quaisquer outras exceções devem ser autorizadas por disposição ou lei específica.
Art. 6o Todas as remunerações adicionais previstas nesta lei deverão ser justificadas documentalmente.
Art. 7o É vedada a criação de novas vantagens ou gratificações, no intuito de subverter a redação expressa pela presente Lei.
Art. 8o É dever do Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, baseando-se nos seguintes princípios:
I- transparência pública;
II- eficiência do Estado;
III- cumprimento da legislação vigente.
Art. 9o Esta Lei se sobrepõe a quaisquer disposições em contrário.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca reafirmar um dos princípios fundamentais da República: a igualdade perante a lei e o respeito ao dinheiro do contribuinte.
Enquanto milhões de brasileiros trabalham diariamente para sustentar suas famílias, pagando elevados tributos e enfrentando as dificuldades econômicas do país, parcela da estrutura estatal continua sendo beneficiada por mecanismos remuneratórios que, na prática, esvaziam o teto constitucional e permitem o recebimento de valores incompatíveis com a realidade da população.
O Estado deve servir ao cidadão, e não transformar-se em instrumento de privilégios permanentes.
A Constituição Federal estabeleceu expressamente um limite máximo de remuneração para agentes públicos. Contudo, ao longo dos anos, sucessivos auxílios, gratificações e vantagens foram utilizados para contornar esse limite, comprometendo os princípios da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A defesa da responsabilidade fiscal, da valorização do mérito e da correta aplicação dos recursos públicos exige que o teto constitucional deixe de ser mera previsão formal e passe a ser efetivamente respeitado.
Os recursos economizados com a eliminação de privilégios poderão ser direcionados às áreas que verdadeiramente interessam à população, como segurança pública, saúde, educação e infraestrutura, fortalecendo os serviços essenciais e reduzindo desperdícios.
Este projeto não representa perseguição a servidores públicos, cuja atuação é indispensável ao funcionamento do Estado. Ao contrário, busca preservar a credibilidade das instituições, combater distorções e assegurar que todos os agentes públicos estejam submetidos às mesmas regras constitucionais, sem privilégios incompatíveis com os princípios republicanos. A presente proposição não reduz direitos constitucionalmente assegurados nem inviabiliza o funcionamento da Administração Pública. Seu objetivo é impedir a utilização de mecanismos destinados a contornar o teto remuneratório estabelecido pela própria Constituição Federal, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas.
Assim, a aprovação desta proposição representa um compromisso com a moralidade administrativa, a responsabilidade fiscal, a eficiência do Estado e o respeito ao cidadão brasileiro.
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