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PROJETO DE LEI N° 117 / 2026

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    tribunusleg
  • há 2 dias
  • 3 min de leitura

Vereador Júlio Cézar

     

Dispõe sobre o cumprimento do teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal e estabelece medidas destinadas à prevenção da criação de vantagens remuneratórias incompatíveis com esse limite.


O  Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o cumprimento do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, aplicáveis aos ocupantes de cargos efetivos, cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos e agentes políticos da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

§ 1° Para fins de cumprimento do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, considera-se remuneração:

I- soma de todas as parcelas recebidas pelo servidor, incluindo, mas não se limitando a:

a) subsídios, auxílios de custo ou salários;

b) vantagens pessoais, adicionais, gratificações;

c) quaisquer vantagens remuneratórias, gratificações ou parcelas de natureza salarial, ressalvadas as verbas estritamente indenizatórias previstas em lei.

§ 2° É vedada a criação, concessão ou manutenção de parcelas remuneratórias que resultem em remuneração superior ao teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 2º Consideram-se nulas de plenos direitos quaisquer parcelas ou remunerações adicionais que resultem em excedência ao teto previsto pela Constituição Federal, nos termos já citados.

Parágrafo único: Os valores pagos indevidamente em desacordo com esta Lei deverão ser restituídos ao erário mediante procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3o Aos ocupantes de cargos cuja remuneração mensal seja igual ou superior a noventa por cento do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, ficam vedados:

I- auxílio-alimentação;

II- auxilio-vestimenta/auxílio-indumentária;

III- auxílio-livro e demais auxílios destinados à aquisição de bens de uso pessoal;

Art. 4o Aos ocupantes de cargos cuja remuneração seja igual ou superior ao teto constitucional fica vedada a concessão de qualquer auxílio financeiro, ressalvadas as verbas indenizatórias previstas em lei.

Art. 5o Consideram-se as exceções ao teto remuneratório as parcelas indenizatórias previstas em lei que visem a ressarcir ao funcionário danos financeiros ocasionados pelo exercício do cargo, observado o princípio da legalidade.

Parágrafo único: quaisquer outras exceções devem ser autorizadas por disposição ou lei específica.

Art. 6o Todas as remunerações adicionais previstas nesta lei deverão ser justificadas documentalmente.

Art. 7É vedada a criação de novas vantagens ou gratificações, no intuito de subverter a redação expressa pela presente Lei.

Art. 8o É dever do Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, baseando-se nos seguintes princípios:

I- transparência pública;

II- eficiência do Estado;

III- cumprimento da legislação vigente.

Art. 9Esta Lei se sobrepõe a quaisquer disposições em contrário.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei busca reafirmar um dos princípios fundamentais da República: a igualdade perante a lei e o respeito ao dinheiro do contribuinte.

Enquanto milhões de brasileiros trabalham diariamente para sustentar suas famílias, pagando elevados tributos e enfrentando as dificuldades econômicas do país, parcela da estrutura estatal continua sendo beneficiada por mecanismos remuneratórios que, na prática, esvaziam o teto constitucional e permitem o recebimento de valores incompatíveis com a realidade da população.

O Estado deve servir ao cidadão, e não transformar-se em instrumento de privilégios permanentes.

A Constituição Federal estabeleceu expressamente um limite máximo de remuneração para agentes públicos. Contudo, ao longo dos anos, sucessivos auxílios, gratificações e vantagens foram utilizados para contornar esse limite, comprometendo os princípios da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

A defesa da responsabilidade fiscal, da valorização do mérito e da correta aplicação dos recursos públicos exige que o teto constitucional deixe de ser mera previsão formal e passe a ser efetivamente respeitado.

Os recursos economizados com a eliminação de privilégios poderão ser direcionados às áreas que verdadeiramente interessam à população, como segurança pública, saúde, educação e infraestrutura, fortalecendo os serviços essenciais e reduzindo desperdícios.

Este projeto não representa perseguição a servidores públicos, cuja atuação é indispensável ao funcionamento do Estado. Ao contrário, busca preservar a credibilidade das instituições, combater distorções e assegurar que todos os agentes públicos estejam submetidos às mesmas regras constitucionais, sem privilégios incompatíveis com os princípios republicanos. A presente proposição não reduz direitos constitucionalmente assegurados nem inviabiliza o funcionamento da Administração Pública. Seu objetivo é impedir a utilização de mecanismos destinados a contornar o teto remuneratório estabelecido pela própria Constituição Federal, fortalecendo a confiança da sociedade nas instituições públicas.

Assim, a aprovação desta proposição representa um compromisso com a moralidade administrativa, a responsabilidade fiscal, a eficiência do Estado e o respeito ao cidadão brasileiro.


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