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PROJETO DE LEI N° 122 / 2026

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    tribunusleg
  • há 9 horas
  • 5 min de leitura

Vereador Marcos Heringer

     

Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante e regulamenta os direitos da categoria.


O  Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1o Define-se, para efeitos desta Lei, trabalhador-estudante como:

§ 1° Qualquer trabalhador formal, de carteira assinada, que frequente aulas a nível escolar, curso superior, pós-graduação, mestrado, doutorado ou curso técnico em instituição de ensino de qualquer natureza, ou ainda em estágio de formação profissional.

§ 2° Qualquer estudante de nível escolar ou superior que trabalhe formalmente em empresa pública ou privada.

Art. 2o Gozará do disposto nesta lei todo trabalhador-estudante que apresentar, perante as respectivas instituições onde estuda e presta serviços, provas documentais de que enquadra-se na categoria.

§ 1° Servem como prova de exercício de trabalho formal:

I- a carteira de trabalho, expedida por órgão competente; 

II- o contrato de trabalho devidamente assinado; e/ou

III- a filiação em sindicato competente.

§ 2° Servem como prova de práticas de estudo:

I- o documento da matrícula em instituição de ensino; e/ou

II- o comprovante de pagamento de mensalidade, em caso de instituições de ensino particular.

§ 3° Será impositivo às instituições de ensino e aos estabelecimentos comerciais acatar ao disposto pela presente lei.

Art. 3o As instituições sobre as quais dispõe a presente Lei, de ensino ou a nível de contratação, deverão manter cadastro específico para trabalhador-estudante.

Art. 4o O trabalhador-estudante terá direito a horários flexíveis e, em caso de trabalho em zona distante, que lhe demande considerável tempo de transporte, poderá também reservar-se a períodos de estudo intercalados com as horas de serviço.

Art. 5o Dispõe acerca das faltas para prestação de provas e serviços estudantis:

§ 1° Será concedido, ao trabalhador-estudante, o direito de faltar ao trabalho em razão de prestação de provas, testes, exames ou avaliações, nos seguintes termos:

I- No dia e na véspera da avaliação;

II- Em casos de, no mínimo, três avaliações agendadas para a mesma semana, será concedida falta para todos os dias da semana.

§ 2° Serão concedidas, ao trabalhador estudante, quantas faltas forem necessárias para o cumprimento de seus deveres estudantis.

§ 3° Não justificar-se-á decréscimo de salário ou redução das férias em razão das referidas faltas.

Art. 6o Aos alunos cadastrados como trabalhador-estudante, a frequência em aulas necessária para a aprovação em ano letivo, período ou semestre será 25% menor em relação aos demais.

§ 1° Exigir-se-á destes presença mínima 25% inferior à média padrão para acesso a programas federais de incentivo que utilizem a frequência escolar como critério.

Art. 7Aos alunos cadastrados como trabalhador-estudante, a média de nota necessária para a aprovação em ano letivo, período ou semestre será 10% menor em relação aos demais.

Art. 8o Não exigir-se-á a prestação de horas extras ao trabalhador-estudante contratado formalmente.

Art. 9o Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado cadastrado como trabalhador-estudante.

Art. 10o Cria política de cotas para estudantes cadastrados em empresa, nos seguintes termos:

§ 1° A pessoa jurídica que conta com, no mínimo, 300 funcionários em seu corpo de trabalho terá de destinar, ao menos, 6% de suas vagas a trabalhadores-estudantes.

Art. 11o Cada categoria profissional terá representação sindical específica para os trabalhadores-estudantes, vinculada ao sindicato majoritário da mesma.

§ 1° Outros direitos que não estejam previstos por esta Lei poderão ser objeto de negociação coletiva por parte dos referidos sindicatos.

Art. 12o O trabalhador-estudante terá o direito de marcar seu período de férias de acordo com suas necessidades escolares, e será prioridade aos demais funcionários da empresa para a qual presta serviços na escolha do mesmo.

Art. 13o O trabalhador-estudante terá direito a férias até 25% mais extensas do que as previstas para outros funcionários da empresa para a qual presta serviços.

Art. 14o O salário do trabalhador-estudante será equivalente ao de outro funcionário em sua posição hierárquica e tempo de experiência.

Art. 15o O empregador deverá proporcionar ao trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação adquirida.

Art. 16o É direito do empregador estar a par do desempenho estudantil do trabalhador-estudante, de sua assiduidade e aproveitamento.

Art. 17o O trabalhador-estudante tem direito a aulas de reposição ou apoio pedagógico em razão de eventual perda de aulas ou conteúdo, motivada por seu trabalho.

§ 1° As instituições de ensino cuja estrutura pedagógica, financeira, docente ou física não permitir a criação de turmas de reposição ou a concessão de aulas extras deverão fornecer ao trabalhador-estudante material referente ao conteúdo e às disciplinas perdidas.

Art. 18º Perderá o cadastro de trabalhador-estudante o indivíduo cuja presença em instituição de ensino seja inferior a 50% (cinquenta porcento).

Art. 19º É dever do ministério do Trabalho e Emprego desenvolver programas de auxílio e atendimento ao trabalhador-estudante.

Art. 20º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° Aos empregadores será concedido um período de 6 (seis) meses, a se contar da publicação da lei, para que organizem suas atividades de modo a assegurar o cumprimento do disposto na mesma.


JUSTIFICATIVA

Companheiros e companheiras do Parlamento Tribunus.

Já é fato sabido, por todos os vereadores, que esta edição virá com uma surpresa especial do campo democrático da Câmara; que, em uma iniciativa histórica, este mandato se empenha em promover os direitos da classe trabalhadora e garantir igualdade econômica e social para o Brasil do futuro. Os projetos de lei alinhados com a esta agenda são uma conquista histórica do proletariado que construiu o nosso país e restaurou a nossa democracia, que, nós prometemos, será cada dia mais participativa, inclusiva e humana.

O presente projeto, inspirado em uma parte do Código do Trabalho português e apresentada a esta Egrégia Casa com muito entusiasmo e carinho, foi traçado para salvaguardar, em todos os momentos, o direito ao estudo daqueles que, por razões econômicas ou familiares, não podem se dedicar exclusivamente à própria formação; os meninos e meninas que, ainda na adolescência, têm de conciliar os estudos com uma vida profissional precoce e os jovens que, muitas vezes, não se aplicam profundamente em seus campos acadêmicos pois, logo após a graduação, já precisam lutar por um emprego.

Embora a CLT, do artigo 424 ao 441, já disponha de mecanismos para a proteção do trabalho do menor de idade, fazendo ainda breve menção, no artigo 136, dos direitos a férias do trabalhador que estuda, nosso país ainda carece de legislação consistente em relação ao salário, ao transporte, à estabilidade e à conciliação entre instituição de trabalho e instituição de ensino, entre outras questões abordadas por esta Lei. Com estes 20 artigos, já conseguiremos regulamentar as faltas, as cotas, as demissões e criaremos, inclusive, sindicatos específicos para estudantes, de modo a organizá-los em meio à dinâmica dos movimentos de base. Através da esperada aprovação do projeto, com voto da maioria dos senhores parlamentares, acreditamos que a seguridade social neste país dará um salto, e o desenvolvimento do Brasil estará atrelado ao respeito pelos seus trabalhadores, bem como aos seus estudantes.

Um grande abraço a todos os que leram a proposta até o fim; esperamos poder debatê-la em plenário da forma mais democrática possível.


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