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PROJETO DE LEI N º 101/2026

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    tribunusleg
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

Vereador Dario II


Cria-se um plano para instituir o Programa Municipal de Conservação, Limpeza e Restauração Periódica do Patrimônio Cultural em espaços públicos no Município de Niterói, em consonância com a Lei Municipal nº 827/1990 e a Lei Municipal nº 2624/2008, e dá outras providências.



O  Parlamento Tribunus decreta:


CAPÍTULO I (DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES)

Art. 1º Sugere-se instituir o Programa Municipal de Conservação, Limpeza e Restauração Periódica do Patrimônio Cultural situado em logradouros, praças e demais espaços públicos do Município de Niterói:

I - Para os efeitos desta Lei, considera-se patrimônio cultural em espaço público os bens de natureza material, integrados ou expostos em áreas públicas (como estátuas, bustos, monumentos, obeliscos, placas e marcos comemorativos), públicos ou sob a guarda do Município, que se enquadrem na definição do Artigo 1º da Lei Municipal nº 827, de 25 de junho de 1990.


Art. 2º As ações do Programa visam garantir a integridade física, a legibilidade estética e a adequada preservação das manifestações e marcos materiais que compõem a memória da cidade, mediante a reparação de danos decorrentes de:

I - Desgaste natural decorrente de fatores climáticos e do tempo; Acúmulo de sujeira, fuligem e resíduos urbanos; Danos físicos, quebras, rachaduras e desprendimentos de peças ou placas; e Atos de vandalismo, pichações e outras formas de depredação.


CAPÍTULO II (DA EXECUÇÃO, VISTORIAS E TÉCNICAS DE RESTAURO)

Art. 3o O Poder Executivo Municipal poderá, por meio do órgão ou entidade responsável pela conservação urbana e pela preservação do patrimônio cultural, realizar vistorias técnicas com periodicidade mínima semestral, para mapear, identificar e avaliar o estado de conservação desses bens, elaborando um cronograma contínuo de intervenções corretivas e preventivas.

Art. 4º As intervenções de restauro, conservação e limpeza deverão adotar técnicas e materiais que respeitem a integridade e as características originais das peças, em estrito cumprimento aos instrumentos de proteção previstos na Lei Municipal nº 827, de 25 de junho de 1990.

Art. 5º As ações de conservação e limpeza deverão abranger, além da estrutura física do bem cultural em si, a manutenção do seu entorno imediato.

Art. 6°  Ao serem constatados atos de pichação ou vandalismo nos bens integrantes do patrimônio cultural em áreas públicas, órgãos competentes deverão agir com prioridade para a limpeza e restauração, em cumprimento às diretrizes de higiene pública e preservação estética urbana estabelecidas pela Lei Municipal nº 2.624, de 29 de dezembro de 2008 (Código de Posturas).


CAPÍTULO III (DAS PARCERIAS E DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL)

Art. 7º O Poder Executivo poderá autorizar parcerias, convênios ou termos de adoção com entidades da sociedade civil, associações de moradores, instituições de ensino e iniciativa privada para colaborar no financiamento, na vigilância e na manutenção contínua dos bens integrados ao Programa.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação patrimonial, em parceria com instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais organizações interessadas, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da preservação dos bens culturais do Município.

Art. 9º Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar e manter atualizado, em seu portal eletrônico oficial, um cadastro digital unificado dos bens que compõem o patrimônio cultural em espaços públicos da cidade:

§ 1º O cadastro digital poderá conter, de forma pública e acessível, a identificação, a localização, um breve histórico e a situação atual de conservação de cada monumento.

§ 2º A plataforma digital poderá oferecer um canal direto de ouvidoria para que os munícipes possam reportar, de forma simples e rápida, ocorrências de vandalismo, pichação, degradação ou acúmulo de lixo nos monumentos e em seus entornos imediatos, gerando um protocolo de atendimento para a devida restauração.

§ 3° A implementação prevista neste artigo dar-se-á no âmbito das atribuições e da estrutura já existentes do Poder Executivo, sem criação de novos cargos, órgãos ou estrutura administrativa.


CAPÍTULO IV (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)

Art. 10º A execução das ações previstas nesta Lei deverá, sempre que possível, ser integrada aos cronogramas ordinários de manutenção urbana e de conservação do patrimônio cultural do Município, observando os princípios da eficiência, da economicidade e da boa gestão dos recursos públicos.

Art. 11º O Poder Executivo poderá, preferencialmente no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentar e adotar as providências necessárias à implementação do cadastro digital e do canal de denúncias previstos no art. 9º.             

Art. 12º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º Esta Lei entra em vigor 90 dias após data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


     O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir um programa permanente de conservação, limpeza e restauração do patrimônio cultural localizado em espaços públicos do Município de Niterói.

          Os monumentos, estátuas, bustos, placas comemorativas e demais bens culturais representam parte da memória coletiva e da identidade histórica da cidade. Entretanto, muitos desses bens sofrem com a ação do tempo, a falta de manutenção periódica e atos de vandalismo, comprometendo sua preservação e seu valor cultural.

       A proposta busca estabelecer uma política contínua de conservação, contribuindo para a valorização do patrimônio histórico, para o fortalecimento do turismo cultural, para a melhoria da paisagem urbana e para o desenvolvimento da educação patrimonial da população, sempre em consonância com a legislação municipal vigente.

     



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