PROJETO DE LEI Nº 102 / 2026
- tribunusleg
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Vereador Afonso Vieira
Dispõe sobre a educação domiciliar (homeschooling) no território nacional, estabelecendo diretrizes gerais para sua realização e mecanismos de acompanhamento da aprendizagem.
O Parlamento Tribunus decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a educação domiciliar como modalidade de cumprimento da educação básica, sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 2º A educação domiciliar tem por objetivos:
I – assegurar a liberdade de escolha educacional das famílias;
II – garantir o pleno desenvolvimento intelectual, moral, físico, social e cultural do estudante;
III – promover a pluralidade de métodos pedagógicos;
IV – assegurar a observância dos direitos fundamentais da criança e do adolescente;
V – garantir a qualidade do processo de ensino e aprendizagem por meio de mecanismos de acompanhamento e avaliação.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
Art. 3º Os pais ou responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar assumirão a responsabilidade pela formação acadêmica do estudante, observadas as diretrizes curriculares nacionais.
Art. 4º Compete aos responsáveis:
I – proporcionar ambiente adequado ao desenvolvimento das atividades educacionais;
II – assegurar o acesso aos conteúdos curriculares obrigatórios;
III – manter registros das atividades pedagógicas desenvolvidas;
IV – garantir a participação do estudante nas avaliações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 5º Os estudantes submetidos à educação domiciliar serão submetidos a avaliações periódicas destinadas à verificação do aprendizado e do desenvolvimento das competências previstas para a respectiva etapa de ensino.
Art. 6º A avaliação observará critérios objetivos de desempenho acadêmico, preservando a igualdade de oportunidades entre estudantes da educação domiciliar e da educação escolar.
CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO AO ESTUDANTE
Art. 7º A educação domiciliar deverá assegurar ao estudante condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, respeitando os direitos previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação educacional.
Art. 8º Os responsáveis deverão promover oportunidades de convivência social, atividades culturais, esportivas e comunitárias compatíveis com a formação integral do estudante.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição fundamenta-se nos princípios da liberdade educacional, da pluralidade pedagógica e da valorização do papel da família na formação dos filhos, reconhecendo que a educação deve atender às diferentes realidades e necessidades dos estudantes. Embora o ensino escolar tradicional desempenhe função essencial na sociedade, nem todos os alunos conseguem adaptar-se adequadamente ao ambiente coletivo, especialmente aqueles com determinadas condições de neurodivergência, que podem demandar métodos de aprendizagem mais individualizados, ritmos próprios de desenvolvimento e ambientes menos suscetíveis a estímulos que comprometam seu desempenho. A regulamentação da educação domiciliar busca oferecer uma alternativa legítima às famílias, sem afastar o dever do Estado de assegurar a qualidade da educação, mediante mecanismos de acompanhamento e avaliação que garantam o pleno desenvolvimento acadêmico, social e humano do estudante, conciliando a liberdade de escolha educacional com a proteção do direito fundamental à educação.
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