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PROJETO DE LEI Nº 102 / 2026

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    tribunusleg
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura


Vereador Afonso Vieira


Dispõe sobre a educação domiciliar (homeschooling) no território nacional, estabelecendo diretrizes gerais para sua realização e mecanismos de acompanhamento da aprendizagem.


O Parlamento Tribunus decreta:


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Lei regulamenta a educação domiciliar como modalidade de cumprimento da educação básica, sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, observadas as diretrizes e bases da educação nacional.


Art. 2º A educação domiciliar tem por objetivos:

I – assegurar a liberdade de escolha educacional das famílias;

II – garantir o pleno desenvolvimento intelectual, moral, físico, social e cultural do estudante;

III – promover a pluralidade de métodos pedagógicos;

IV – assegurar a observância dos direitos fundamentais da criança e do adolescente;

V – garantir a qualidade do processo de ensino e aprendizagem por meio de mecanismos de acompanhamento e avaliação.


CAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESPONSÁVEIS


Art. 3º Os pais ou responsáveis legais que optarem pela educação domiciliar assumirão a responsabilidade pela formação acadêmica do estudante, observadas as diretrizes curriculares nacionais.


Art. 4º Compete aos responsáveis:


I – proporcionar ambiente adequado ao desenvolvimento das atividades educacionais;

II – assegurar o acesso aos conteúdos curriculares obrigatórios;

III – manter registros das atividades pedagógicas desenvolvidas;

IV – garantir a participação do estudante nas avaliações previstas nesta Lei.


CAPÍTULO III - DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO


Art. 5º Os estudantes submetidos à educação domiciliar serão submetidos a avaliações periódicas destinadas à verificação do aprendizado e do desenvolvimento das competências previstas para a respectiva etapa de ensino.


Art. 6º A avaliação observará critérios objetivos de desempenho acadêmico, preservando a igualdade de oportunidades entre estudantes da educação domiciliar e da educação escolar.


CAPÍTULO IV - DA PROTEÇÃO AO ESTUDANTE


Art. 7º A educação domiciliar deverá assegurar ao estudante condições adequadas ao seu desenvolvimento integral, respeitando os direitos previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação educacional.


Art. 8º Os responsáveis deverão promover oportunidades de convivência social, atividades culturais, esportivas e comunitárias compatíveis com a formação integral do estudante.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.


Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


 

JUSTIFICATIVA:   

A presente proposição fundamenta-se nos princípios da liberdade educacional, da pluralidade pedagógica e da valorização do papel da família na formação dos filhos, reconhecendo que a educação deve atender às diferentes realidades e necessidades dos estudantes. Embora o ensino escolar tradicional desempenhe função essencial na sociedade, nem todos os alunos conseguem adaptar-se adequadamente ao ambiente coletivo, especialmente aqueles com determinadas condições de neurodivergência, que podem demandar métodos de aprendizagem mais individualizados, ritmos próprios de desenvolvimento e ambientes menos suscetíveis a estímulos que comprometam seu desempenho. A regulamentação da educação domiciliar busca oferecer uma alternativa legítima às famílias, sem afastar o dever do Estado de assegurar a qualidade da educação, mediante mecanismos de acompanhamento e avaliação que garantam o pleno desenvolvimento acadêmico, social e humano do estudante, conciliando a liberdade de escolha educacional com a proteção do direito fundamental à educação.


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