PROJETO DE LEI Nº 105 / 2026
- tribunusleg
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Vereadora Clara Santos
Autoriza a instituição do Programa Municipal de Salvaguarda e Recuperação das Águas presentes dentro do território municipal de Niterói em consonância com a Lei Municipal N°11.744/2024.
O Parlamento Tribunus decreta:
CAPÍTULO I (DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES)
Art. 1° Autoriza a instituição do Programa Municipal de Salvaguarda e Recuperação das Águas integrantes do município de Niterói em saneamento, despoluição, responsabilização dos atos infracionais e reciclagem dos rejeitos removidos.
I- Para os efeitos desta Lei, considera-se estruturas de contenção físicas para extração de resíduos poluentes e barreiras de filtração de toda a água presente em rios, córregos, esgotos e tubulações que despejem ou não resíduos na Bahia de Guanabara ou em Mar Aberto dentro dos domínios do Município de Niterói.
II- Entende-se englobada a responsabilização judicial e financeira de agentes ou órgãos ausentes no monitoramento e descarte adequado dos rejeitos por si produzidos e emitidos.
III- Aumento da profissionalização, capacitação, quantitativo numérico e avanço salarial dos agentes de limpeza a realizar tais procedimentos constante e periodicamente com devido equipamento de proteção individual (E.P.I.)
Art. 2° As ações do programa visam garantir a integridade do saneamento básico do Município, geração de empregos com segurança trabalhista aos responsáveis pela higienização, responsabilização dos agentes e órgãos em caso de não tratamento adequado dos rejeitos despejados, qualidade de vida às regiões com acesso precarizado ao devido serviço de saneamento e salvaguarda da fauna marinha, flora e qualidade do solo da região fluminense, mediante de reparação e prevenção de danos decorrentes de:
I- Descarte e acúmulo inadequado de rejeitos às águas dentro do território Municipal.
II- Ausência de tratamento adequado e massivo do grande volume de rejeitos.
CAPÍTULO II (DA EXECUÇÃO, VISTORIAS E TÉCNICAS DE SANEAMENTO).
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, por meio do órgão ou entidade responsável pelo saneamento básico, controle de esgoto e conservação urbana, realizar vistorias técnicas com periodicidade mínima semestral, para mapear, identificar e avaliar o estado de higiene e conservação do maquinário necessário e serviço prestado, laborando um cronograma contínuo de intervenções corretivas e preventivas.
Art. 4° As intervenções de saneamento e tratamento deverão adotar técnicas e materiais que respeitem a integridade e segurança dos funcionários a prestar o serviço, em estrito cumprimento aos instrumentos de proteção ao trabalhador previstos no Código Civil e Legislação Trabalhista e Sindical.
Art. 5° As ações de tratamento e prevenção deverão abranger, além da estrutura física e maquinário, a manutenção do seu entorno imediato.
Art. 6° Ao serem constatados atos de degradação ou poluição nas áreas protegidas e em seu entorno, órgãos competentes deverão agir com prioridade para limpeza, fiscalização e responsabilização legal à região de preservação.
CAPÍTULO III (DAS PARCERIAS E DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL).
Art. 7° O Poder Executivo poderá autorizar parcerias, convênios ou termos de adoção com entidades da sociedade civil, associações de moradores, instituições de ensino e iniciativa privada para colaborar no financiamento, na vigilância e nos serviços de manutenção contínuos integrados às regiões protegidas.
Art. 8° O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação ambiental, em parceria com instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais organizações interessadas, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância da preservação e riqueza dos bens ambientais do Município.
Art. 9º Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar e manter atualizado, em seu portal eletrônico oficial, um cadastro digital unificado das unidades de conservação que compõem o patrimônio ambiental hídrico em espaços públicos da cidade:
§ 1º O cadastro digital poderá conter, de forma pública e acessível, a identificação, a localização, um breve histórico, imagens e a situação atual de conservação de cada monumento.
§ 2º A plataforma digital poderá oferecer um canal direto de ouvidoria para que os munícipes possam reportar, de forma simples e rápida, ocorrências de degradação ou acúmulo de lixo nas disposições hídricas e em seus entornos imediatos, gerando um protocolo de atendimento para a devida restauração.
§ 3° A implementação prevista neste artigo dar-se-á no âmbito das atribuições e da estrutura já existentes do Poder Executivo, sem criação de novos cargos, órgãos ou estrutura administrativa.
CAPÍTULO IV (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
Art. 10º A execução das ações previstas nesta Lei deverá, sempre que possível, ser integrada aos cronogramas ordinários de manutenção urbana e de conservação dos recursos hídricos do Município, observando os princípios da eficiência, da economicidade, segurança e da boa gestão dos recursos públicos.
Art. 11º O Poder Executivo poderá, preferencialmente no prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, regulamentar e adotar as providências necessárias à implementação do cadastro digital e do canal de denúncias previstos no art. 9º.
Art. 12º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor 180 (Cento e Oitenta) dias após data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o programa permanente de conservação, limpeza e restauração dos recursos hídricos, fauna, flora e solo nativos localizados nos espaços públicos do Município de Niterói, conciliando responsabilidade ambiental com conhecimento, iniciativa e demanda de mão de obra gerando empregos e renda à sociedade fluminense.
Os rios, córregos, esgotos e tubulações que despejem ou não resíduos na Bahia de Guanabara ou em Mar Aberto e demais bens hídricos representam parte essencial da subsistência nativa de parte da sociedade civil e da biodiversidade tropical. Entretanto, muitos desses recursos sofrem com a degradação humana e empresarial, a falta de manutenção periódica e atos de lixiviação, comprometendo sua preservação e valor ambiental.
A proposta busca estabelecer uma política contínua de preservação, contribuindo para a valorização do patrimônio natural, fortalecimento das políticas de proteção, para melhoria da paisagem urbana e desenvolvimento trabalhista e educacional regional, sempre em consonância com a legislação municipal vigente.
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