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PROJETO DE LEI Nº 105 / 2026

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    tribunusleg
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura

Vereadora Clara Santos


Autoriza a instituição do Programa Municipal de Salvaguarda e Recuperação das Águas presentes dentro do território municipal de Niterói em consonância com a Lei Municipal N°11.744/2024. 


O Parlamento Tribunus decreta: 


CAPÍTULO I (DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES) 

Art. 1° Autoriza a instituição do Programa Municipal de Salvaguarda e  Recuperação das Águas integrantes do município de Niterói em saneamento,  despoluição, responsabilização dos atos infracionais e reciclagem dos rejeitos  removidos. 

I- Para os efeitos desta Lei, considera-se estruturas de contenção físicas  para extração de resíduos poluentes e barreiras de filtração de toda a  água presente em rios, córregos, esgotos e tubulações que despejem  ou não resíduos na Bahia de Guanabara ou em Mar Aberto dentro dos  domínios do Município de Niterói. 

II- Entende-se englobada a responsabilização judicial e financeira de  agentes ou órgãos ausentes no monitoramento e descarte adequado  dos rejeitos por si produzidos e emitidos. 

III- Aumento da profissionalização, capacitação, quantitativo numérico e  avanço salarial dos agentes de limpeza a realizar tais procedimentos  constante e periodicamente com devido equipamento de proteção  individual (E.P.I.) 

Art. 2° As ações do programa visam garantir a integridade do saneamento básico do Município, geração de empregos com segurança trabalhista aos  responsáveis pela higienização, responsabilização dos agentes e órgãos em  caso de não tratamento adequado dos rejeitos despejados, qualidade de vida  às regiões com acesso precarizado ao devido serviço de saneamento e  salvaguarda da fauna marinha, flora e qualidade do solo da região fluminense,  mediante de reparação e prevenção de danos decorrentes de:

I- Descarte e acúmulo inadequado de rejeitos às águas dentro do  território Municipal. 

II- Ausência de tratamento adequado e massivo do grande volume de  rejeitos. 


CAPÍTULO II (DA EXECUÇÃO, VISTORIAS E TÉCNICAS DE  SANEAMENTO). 

Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá, por meio do órgão ou entidade  responsável pelo saneamento básico, controle de esgoto e conservação  urbana, realizar vistorias técnicas com periodicidade mínima semestral, para  mapear, identificar e avaliar o estado de higiene e conservação do maquinário  necessário e serviço prestado, laborando um cronograma contínuo de  intervenções corretivas e preventivas. 

Art. 4° As intervenções de saneamento e tratamento deverão adotar técnicas e  materiais que respeitem a integridade e segurança dos funcionários a prestar o  serviço, em estrito cumprimento aos instrumentos de proteção ao trabalhador  previstos no Código Civil e Legislação Trabalhista e Sindical. 

Art. 5° As ações de tratamento e prevenção deverão abranger, além da  estrutura física e maquinário, a manutenção do seu entorno imediato. 

Art. 6° Ao serem constatados atos de degradação ou poluição nas áreas  protegidas e em seu entorno, órgãos competentes deverão agir com prioridade  para limpeza, fiscalização e responsabilização legal à região de preservação. 


CAPÍTULO III (DAS PARCERIAS E DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE  CIVIL). 

Art. 7° O Poder Executivo poderá autorizar parcerias, convênios ou termos de  adoção com entidades da sociedade civil, associações de moradores,  instituições de ensino e iniciativa privada para colaborar no financiamento, na  vigilância e nos serviços de manutenção contínuos integrados às regiões  protegidas.

Art. 8° O Poder Executivo poderá promover campanhas de educação  ambiental, em parceria com instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais organizações interessadas, com o objetivo de conscientizar a  população sobre a importância da preservação e riqueza dos bens ambientais  do Município. 

Art. 9º Poder Executivo Municipal poderá disponibilizar e manter atualizado,  em seu portal eletrônico oficial, um cadastro digital unificado das unidades de  conservação que compõem o patrimônio ambiental hídrico em espaços  públicos da cidade: 

§ 1º O cadastro digital poderá conter, de forma pública e acessível, a  identificação, a localização, um breve histórico, imagens e a situação atual de  conservação de cada monumento. 

§ 2º A plataforma digital poderá oferecer um canal direto de ouvidoria para que  os munícipes possam reportar, de forma simples e rápida, ocorrências de degradação ou acúmulo de lixo nas disposições hídricas e em seus entornos  imediatos, gerando um protocolo de atendimento para a devida restauração. 

§ 3° A implementação prevista neste artigo dar-se-á no âmbito das atribuições  e da estrutura já existentes do Poder Executivo, sem criação de novos cargos,  órgãos ou estrutura administrativa. 


CAPÍTULO IV (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS) 

 Art. 10º A execução das ações previstas nesta Lei deverá, sempre que  possível, ser integrada aos cronogramas ordinários de manutenção urbana e  de conservação dos recursos hídricos do Município, observando os princípios  da eficiência, da economicidade, segurança e da boa gestão dos recursos  públicos. 

 Art. 11º O Poder Executivo poderá, preferencialmente no prazo de 180  (Cento e Oitenta) dias, regulamentar e adotar as providências necessárias à  implementação do cadastro digital e do canal de denúncias previstos no art. 9º.  

 Art. 12º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das  dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 Art. 13º Esta Lei entra em vigor 180 (Cento e Oitenta) dias após data  de sua publicação. 


JUSTIFICATIVA 

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o programa permanente de  conservação, limpeza e restauração dos recursos hídricos, fauna, flora e solo  nativos localizados nos espaços públicos do Município de Niterói, conciliando  responsabilidade ambiental com conhecimento, iniciativa e demanda de mão de  obra gerando empregos e renda à sociedade fluminense. 

Os rios, córregos, esgotos e tubulações que despejem ou não resíduos na  Bahia de Guanabara ou em Mar Aberto e demais bens hídricos representam  parte essencial da subsistência nativa de parte da sociedade civil e da  biodiversidade tropical. Entretanto, muitos desses recursos sofrem com a  degradação humana e empresarial, a falta de manutenção periódica e atos de  lixiviação, comprometendo sua preservação e valor ambiental. 

A proposta busca estabelecer uma política contínua de preservação,  contribuindo para a valorização do patrimônio natural, fortalecimento das  políticas de proteção, para melhoria da paisagem urbana e desenvolvimento trabalhista e educacional regional, sempre em consonância com a legislação  municipal vigente. 


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