PROJETO DE LEI Nº 106 / 2026
- tribunusleg
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Vereadora Clara Santos
Autoriza a instituição do programa municipal de assistência prima às comunidades carentes do Município de Niterói em consonância com a lei Municipal n° 4113/2026.
O Parlamento Tribunus decreta:
CAPÍTULO I (DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES)
Art. 1° Autoriza a instituição do programa Municipal de assistência prima à comunidades carentes do Município em aquisição de primeira habitação regular e primeiro ano de subsistência do imóvel residencial.
I- Para os efeitos desta Lei, considera-se incentivo fiscal para compra e ou aluguel de primeiro imóvel em regularidade, somada a um ano de despesas de consumo basilares.
II- Contempla-se o valor de até R$600.000 (Seiscentos Mil Reais) em caso de compra, três salários-mínimos em caso de aluguel.
III- Soma-se ao benefício a isenção fiscal do primeiro ano de despesas de consumo do imóvel residencial (aglomerando água e esgoto, energia elétrica, telefone, acesso à internet, planos de celular e gás).
Art. 2° São considerados aptos ao programa todos os indivíduos legalmente responsáveis em acordo ao Código Civil com renda individual bruta de até cinco salários-mínimos.
Art. 3° As ações do Programa visam garantir diminuição da favelização e irregularidade geográfica e fiscal das habitações privadas dentro do município, aumento do princípio de acesso à moradia e qualidade de vida em suma às comunidades mais requisitadas e oportunidade de aquisição patrimonial para jovens adultos e moradores de regiões periféricas.
CAPÍTULO II (DA EXECUÇÃO E VISTORIAS)
Art. 4° A isenção fiscal abarca, em todas as situações enquadradas, benefício fiscal de 20% (Vinte Por Cento) na compra de residência pronta ou lote de terra e ou locação mensal dos imóveis residenciais.
I- O Benefício será contabilizado por Cadastro de Pessoa Física (CPF). II- É de responsabilidade do Município arcar com vinte por cento do valor em questão. Fixado, portanto, valor máximo de R$120.000 (Cento e Vinte Mil Reais) nos casos mais extremos de compra e locação.
III- Deve-se o indivíduo custear propriamente os 80% (Oitenta Por Cento) da quantia restante do patrimônio.
IV- Não são considerados pertencentes a essa isenção custos de obra, reforma ou mobília do bem patrimonial.
V- Em casos de locação, é evidente que a parte ingressa de verba pública é destinada ao locatário.
VI- O beneficiário pode, uma consecutiva vez, fazer uso das disponibilidades de compra e locatícias, sem anulação uma da outra.
Art. 5° Os custos básicos de consumo, englobados durante um ano após pagamento da parcela inicial do contrato, devem também receber benefício de 50% (Cinquenta Por Cento) em todos os seus setores tais quais: água e esgoto, energia elétrica, telefone, acesso à internet, planos de celular e gás. Sem fixação de valor máximo.
Art. 6° Cabe ao Poder Executivo Municipal, por meio de órgão ou entidade responsável pela assistência populacional, realizar desprendimento recursal para aprovação e monitoramento individual do programa assistencial.
I- Em caso de avanço em mais de 40% (Quarenta Por Cento)da averbação limite dos recursos financeiros do indivíduo (cinco mil reais), antes do usufruto completo do programa, deve ele ser contactado 15 dias antes para finalização do seu benefício pelo órgão ou instituição reguladora.
CAPÍTULO III (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS)
Art. 7° A execução das ações previstas nesta Lei deverá ser integrada aos cronogramas ordinários de desenvolvimento urbano do Município, observando os princípios da eficiência, da economicidade e da boa gestão dos recursos públicos.
Art. 8° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor 180 (Cento e Oitenta) dias após data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o programa permanente de assistência prima e digna às comunidades periféricas do Município de Niterói.
A possibilidade de aquisição facilitada do bem privado, regularizado e digno para jovens adultos e moradores de regiões periféricas é ampliado pelo Projeto de Lei em questão, propondo uma alternativa longeva e amplamente amparada por estudos matemáticos e estatísticos do Município para que grande parte da população que se encontra em regiões de risco possam abrigar a si, suas famílias e seus animais domésticos em um ambiente devidamente qualificado e competente à suas necessidades.
A proposta busca pela autonomia dos indivíduos em suas liberdades individuais conciliando infraestrutura basilar, redução da desigualdade regional e
fomento ao índice de desenvolvimento humano municipal. À posteriori se prevê em conjunto a diminuição de áreas de ocupação irregular e diminuição do poder em atividade do crime organizado que tanto atua como agente regulador e opressor das comunidades periféricas, contrapondo a inadimplência e a degradação ambiental no meio urbano.
Desta forma a sociedade civil da cidade terá uma redução da desigualdade regional, direito de acúmulo de patrimônio basilar e ainda apoio municipal para construção da vida digna em ambiente hábil à suas necessidades sendo capaz de superar a especulação imobiliária predatória, proporcionando estruturação e planejamento financeiro ao estilo de vida fluminense.
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