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PROJETO DE LEI Nº 109 / 2026

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Vereador Felipe Glasner de Freitas Caldas    


Autoriza a criação de Plano Nacional de Estatização (PNE) e dá outras providências.


O  Parlamento Tribunus decreta:


CAPÍTULO I (INTRODUÇÃO)

Art. 1º O Programa Nacional de Estatização – PNE tem como objetivos fundamentais:

I- reordenar a dinâmica econômica nacional, transferindo ao poder estatal atividades indevidamente exploradas pelo setor privado;

II- contribuir para a reestruturação econômica do setor público, por meio do desenvolvimento econômico guiado pelo Estado;

III- permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades capturadas pela iniciativa privada;

IV- democratizar e coletivizar o acesso à riqueza nacional, por meio da devolução dos meios de produção ao povo brasileiro;

V- financiar o desenvolvimento industrial nacional através de uma maior planificação da economia;

VI- diminuir a dependência político-econômica do Estado brasileiro em relação ao capital privado interno e internacional;

VII- melhorar as condições de vida da classe trabalhadora brasileira através de uma nova organização da dinâmica produtiva nacional; e

VIII- promover da estabilidade jurídica no que toca ao setor produtivo nacional, através de um arcabouço legal austero e nacionalista.

Art. 2º Poderão ser objeto de estatização, reestatização, nacionalização ou desprivatização, nos termos da presente Lei:

I- empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela iniciativa privada, quando desempenham papel de interesse nacional;

II- empresas criadas pelo setor público que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto de entidades privadas;

III- empresas privadas de prestação de serviços que, no desempenhar de suas obrigações contratuais para com o setor público, reiteram gestos de deslealdade;

IV- empresas privadas utilizadas em atos de desvio de verba pública, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e/ou lesa-pátria;

V- instituições financeiras utilizadas em atos de desvio de verba pública, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e/ou lesa-pátria;

VI- bens privados móveis e imóveis, utilizados para a obtenção de lucro e envolvidos em crimes financeiros, ambientais, políticos ou sociais; e

VII- empresas atuantes em setores econômicos considerados estratégicos ao(à):

a) desenvolvimento econômico nacional;

b) meio-ambiente;

c) economia social e reforma agrária;

d) construção de malha industrial;

e) comércio;

f) segurança nacional;

g) estabilidade econômica;

h) estruturação e integração do território nacional;

i) segurança pública; e

j) bem-estar social, promoção da saúde, da educação e da previdência.

§ 1º Considera-se estatização:

I- compra, pela União, de um contingente de ações superior a 50% do capital de uma empresa privada, de modo a transferir seu controle ao poder público;

II- desapropriação, por parte da União, de empresas privadas, grupos econômicos e setores estratégicos da economia, mediante ou não indenização; e

III- criação de empresas estatais, para controle de setores da economia, aumento da competitividade e/ou liberdade econômica e garantia de direitos fundamentais.

§ 2º Considera-se reestatização:

I- compra, pela União, de um contingente de ações superior a 50% do capital de uma empresa privada originalmente pertencente ao Estado, de modo a transferir seu controle ao poder público; e

II- desapropriação, por parte da União, de empresas privadas, grupos econômicos e setores estratégicos da economia originalmente pertencentes ao Estado, mediante ou não indenização.

§ 3º Considera-se nacionalização:

I- transferência do controle das riquezas nacionais, do capital estrangeiro ao capital nacional, através de compra, confisco ou desapropriação, mediante ou não indenização; e

II- limitação das liberdades econômicas do capital estrangeiro em determinados setores da dinâmica produtiva nacional.

§ 4º Considera-se desprivatização a retomada de ações, apólices, títulos e patentes de determinada empresa ou instituição financeira pública que atualmente atue em regime de abertura de capitais, através de:

I- compra;

II- confisco;

III- desapropriação; ou

IV- acordo.

§ 5º Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas de empresas privadas no capital social de quaisquer empresas estatais e instituições financeiras públicas.

§ 6º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Estatização, previsto pelo art. 5° da presente Lei, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de estatização de empresas reivindicadas pelos respectivos poderes executivos.

§ 7º A inclusão de empresas no PNE dependerá de estudo técnico, validado pelo Tribunal de Contas da União – TCU, contendo:

I- análise de impacto econômico;

II- análise de impacto fiscal;

III- avaliação concorrencial; e

IV- justificativa mensurável de interesse público.

Art. 3o Não se aplicam os dispositivos desta Lei aos setores econômicos não-estratégicos de varejo, entretenimento e fornecimento de bens de consumo de baixo ou baixíssimo valor agregado.


CAPÍTULO II (DISPOSIÇÕES GERAIS)

Art. 4o As recuperações do capital público serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:

I- aquisição de ações em participação societária, quando superior a 50% do total da empresa, grupo econômico ou instituição financeira;

II- confisco de ações em participação societária, mediante Decreto ou determinação judicial, no que obedece aos incisos IV, V e VI, do caput do art. 2° da presente Lei, quando superior a 50% do total da empresa ou instituição financeira;

III- expropriação, desapropriação, tomada, retomada ou confisco;

IV- dissolução de sociedades de economia mista e apropriação de empresa, grupo econômico ou instituição financeira compartilhada entre os capitais público e privado;

V- compra, total ou parcial, da empresa privada;

VI- sustação de privatização efetuada, com prazo prescricional de até 30 (trinta) anos após a efetivação da referida ação;

VII- criação de empresa pública, para deflagração de monopólio em determinado setor da economia nacional;

VIII- criação de empresa pública, visando à quebra de oligopólio vigente em determinado setor da economia nacional;

IX- criação de empresa pública, visando ao desenvolvimento nacional ou à prestação de serviços à população;

X- quebra, dissolução ou expulsão de empresa privada, com sede em país estrangeiro, para a manutenção da economia ou da segurança nacional; e

XI- acordo ou negociação entre setores público e privado, para concessão ou incorporação de empresa privada ao patrimônio público.

§ 1º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES poderá ser utilizado para o financiamento e/ou custeio de projetos de estatização, reestatização, nacionalização ou desprivatização, bem como da aquisição de ações em empresas privadas.

§ 2º Na hipótese de confisco e/ou desapropriação, caberá a reinvindicação à Advocacia-Geral da União (AGU) e, em caso de vitória judicial, é devido ao ministério da Justiça e Segurança Pública o devido acompanhamento das ações.

§ 3º Nas hipóteses previstas pelos incisos I, V e XI do presente artigo, o valor de referência a ser utilizado para a aquisição de capital privado será equivalente a 75% do valor de mercado da referida apólice, instituição econômica ou empresa.

§ 4º Nas hipóteses previstas pelos incisos I, II, V e XI do presente artigo, poderá ser devida indenização ao proprietário da empresa, instituição financeira ou ação em grupo econômico societário.

§ 5º As hipóteses previstas nos incisos VI e X do presente artigo não serão passíveis de indenização.

§ 6º As hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e IX do presente artigo serão feitas mediante financiamento direto do poder executivo ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

§ 7º O processo de estatização observará, nos termos da presente lei:

I- notificação prévia;

II- prazo para manifestação;

III- acesso aos estudos técnicos;

IV- publicidade da ação e dos autos; e

V- justificação das motivações.

Art. 5o O Programa Nacional de Estatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Estatização - CNE, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:

I- Ministro(a) de Estado da Gestão Pública, na qualidade de Presidente;

II- Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III- Ministro(a) de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

IV- Ministro(a) de Estado da Fazenda;

V- Ministro(a) de Estado do Planejamento e Orçamento;

VI- Ministro(a) de Estado do Trabalho e Emprego;

VII- Ministro(a) de Estado da Ciência e Tecnologia;

VIII- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, ou um outro representante em seu nome.

§ 1º Das reuniões para deliberar sobre a estatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vinculará.

§ 2º Quando se tratar de estatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.

§ 3º O Conselho deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.

§ 4º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.

§ 7º Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, as reuniões do Conselho serão presididas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 6o Compete ao Conselho Nacional de Estatização:

I- recomendar, para aprovação do Presidente da República, os meios de execução de estatizações, reestatizações, nacionalizações e desprivatizações, compra e venda de ações no capital privado e proteção do capital público;

II- aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:

a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada estatização;

b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessários às estatizações;

c) as condições aplicáveis às estatizações;

d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União;

e)  a contratação de pareceres ou estudos especializados necessários à estatização de setores ou segmentos específicos.

f) a exclusão de bens, móveis e imóveis, previstos no inciso VI do art. 2° da presente Lei, do PNE.

III- determinar a proveniência dos recursos necessários à compra de ações, capitalização, estatização ou reestatização, observado o disposto no art. 4° desta Lei;

IV- expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

V- deliberar sobre outras matérias relativas ao Programa Nacional de Estatização, que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do Conselho;

VI- fazer publicar o relatório anual de suas atividades; e

VII- estabelecer as condições de pagamento da União às respectivas empresas submetidas ao processo de estatização ou reestatização, quando houver indenização.

§ 1º Na estatização dos serviços públicos, o Conselho Nacional de Estatização deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da administração direta ou indireta que deverá ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de estatização, ficando esse órgão, no que couber, com as atribuições previstas pela presente Lei.

§ 2º O Conselho Nacional de Estatização poderá baixar normas regulamentadoras da estatização de serviços públicos, bem como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legislação específica, conforme a natureza dos serviços a serem estatizados.

§ 3º Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Estatização:

I- presidir as reuniões do Conselho;

II- coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Estatização; e

III- encaminhar à deliberação do Conselho as matérias previstas no caput e nos §§ 1° e 2° do presente artigo.

§ 4º A estatização de instituições financeiras será coordenada pelo ministério de Estado da Fazenda.

Art. 7o A estatização de empresas prestadoras de serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4° desta Lei, pressupõe a devida indenização ao proprietário original da empresa, calculada pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único: Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis ao processo de estatização deverão ser públicos e amplamente expostos pelo poder público.

Art. 8o Sempre que houver razões que se justifiquem, a União deterá, por tempo indeterminado, o controle sobre empresas e instituições financeiras do capital privado cuja ingerência sobre a economia ou a setores estratégicos ponha a soberania ou a segurança nacional em iminente risco.

Parágrafo único: o referido controle será efetivado mediante decreto de intervenção federal.

Art. 9o Autoriza ao poder executivo a criação do Fundo Nacional de Estatização – FNE, de natureza contábil, a ser financiado por percentual dos lucros do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e das demais empresas estatais federais, mediante o disposto em Lei, bem como pelo Orçamento Público Federal.

§ 1º O Fundo Nacional de Estatização atuará, principalmente, com:

I- financiamento de programas de estatização, reestatização, nacionalização e desprivatização de empresas, grupos econômicos e instituições financeiras;

II- suporte aos Estados e Municípios, concessão de crédito e de empréstimos para a aquisição de ações, títulos, apólices, patentes e direitos de empresas privadas prestadoras de serviço;

III- suporte a empresas estatais em déficit e estímulo crediário a instituições públicas com manifesta necessidade financeira;

IV- liberação de verba para criação e expansão de empresas estatais e instituições financeiras públicas;

V- liberação de verba para pagamento de indenizações ao capital privado;

VI- liberação de verba para aquisição de ações, em empresas públicas e privadas, seja para recapitulação, seja para desprivatização;

VII- investimento em empresas estatais e instituições financeiras públicas;

VIII- investimento em obras públicas financiadas por empresas estatais;

IX- custeio de programas voltados à proteção jurídica e financeira de empresas estatais e instituições financeiras; e

X- pagamento de servidores de empresas estatais em situação de insolvência.

§ 2º Quando superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão) de reais anuais, a centésima parte do lucro de empresas estatais será destinado ao custeio do Fundo Nacional de Estatização, de modo a manter a sustentabilidade financeira do instituto.

§ 3º Será dever do BNDES garantir o custeio e financiamento do FNE.

§ 4º Constará, no Orçamento Público Federal, seção para custeio do FNE durante o período anual.

§ 5º O Presidente do Fundo Nacional de Estatização será nomeado pelo Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 10o As empresas e instituições financeiras, públicas ou privadas, que vierem a ser incluídas em qualquer modalidade do Programa Nacional de Estatização, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão que determinar a inclusão no referido programa, negociar os termos para a restituição do capital nacional.

Art. 11o Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a restituição do capital público nacional, em qualquer das modalidades previstas pela presente Lei, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante publicação de edital, no Diário Oficial da União, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:

I- justificativa da estatização, reestatização, nacionalização ou desprivatização;

II- a data e o ato que determinou sua estatização ou nacionalização;

III- em caso de reestatização, a data e ato que determinou sua privatização original;

IV- em caso de confisco de ações, títulos ou apólices, o acórdão da decisão judicial que terá legitimado o processo e os seus respectivos termos;

V- situação econômico-financeira, estrutural ou jurídica do bem estatizado, bem como do respectivo setor produtivo ao qual está o bem incorporado;

VI- sumário dos estudos de avaliação; e

VII- critério de fixação do valor de aquisição, com base nos estudos de avaliação.

Art. 12o Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Estatização serão realizados por meio de moeda corrente.

Parágrafo único: o Presidente da República, por recomendação do Conselho Nacional de Estatização, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do Programa Nacional de Estatização.

Art. 13o O preço mínimo de aquisição das ações deverá ser submetido à deliberação do Conselho Nacional de Estatização.

Parágrafo único: o preço estabelecido por parecer técnico do Conselho Nacional de Estatização será submetido ao Tribunal de Contas da União, que terá palavra final sobre a aplicabilidade do parecer e viabilidade das aquisições.

Art. 14o Terá direito à ampla contestação do parecer, perante o Tribunal de Contas da União:

I- os detentores do capital reapropriado pelo poder público, sejam acionistas ou proprietários de empresas;

II- os partidos políticos com representação no Congresso Nacional; e

III- a sociedade civil organizada, mediante o mínimo de 600 mil assinaturas, distribuídas em pelo menos cinco estados da Federação.

Art. 15o Será nula de pleno direito a estatização, reestatização, expropriação, confisco, nacionalização e/ou desprivatização que infrinja o disposto pela presente Lei.

Art. 16o As ações previstas pela presente Lei consumar-se-ão em iniciativas de curto, médio e longo prazo, estruturalmente planejadas pelo poder Executivo.

Parágrafo único: serão objeto de aquisição, nas modalidades previstas pela presente Lei, os bens dispostos pela própria, bem como através das devidas disposições do poder Executivo federal, estadual ou municipal.


CAPÍTULO III (DAS PRIVATIZAÇÕES E ABERTURAS DE CAPITAL)

Art. 17o Somente serão privatizadas, a partir da publicação da presente Lei, as empresas e instituições financeiras que, uma vez submetidas a avaliação plebiscitária, por iniciativa pública, mostrem-se rejeitadas pela maioria simples da população votante, equivalente, para os efeitos dispostos, a 50% dos votos + 1.

§ 1º O plebiscito de validação de privatização será convocado automaticamente, tão logo dada a abertura do processo, e será organizado pela Justiça Eleitoral.

§ 2º O voto será universal, para toda a população com o alistamento eleitoral regular, e será facultativo.

Art. 18o Não serão mais objeto de privatização, após a data da publicação da presente Lei:

I- A Petrobrás;

II- A Eletrobrás;

III- O Banco do Brasil;

IV- A Caixa Econômica Federal;

V- Os Correios;

VI- O BNDES;

VII- A Companhia do Vale do Rio Doce;

VIII- O Banco da Amazônia;

IX- O Banco do Nordeste;

X- A Embrapa;

XI- A Embraer;

XII- A Embratur;

XIII- A BR Distribuidora;

XIV- A Companhia Siderúrgica Nacional;

XV- A Casa da Moeda do Brasil;

XVI- A Telebrás;

XVII- A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev);

XVIII- Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro);

XIX- A Hemobrás;

XX- A Amazul;

XXI- O Serviço Geológico do Brasil (SGB);

XXII- A Ceitec;

XXIII- A EBC;

XXIV- A ABGF;

XXV- A EPL; e

XXVI- A NAV Brasil. 

Art. 19o Não serão objeto de privatização, após a data da publicação da presente Lei, as autarquias e instituições fundacionais, pertencentes ao poder público federal, com atuação nos seguintes âmbitos:

I- Educação;

II- Saúde;

III- Previdência Social;

IV- Segurança Pública;

V- Meio ambiente;

VI- Ciência e Tecnologia;

VII- Promoção da Cultura e do Desporto; e

VIII- Defesa Nacional e indústria armamentista.

Art. 20o Estabelece limite proporcional para a abertura de ações de participação societária em empresas pertencentes ao poder público, nos termos do presente artigo.

I- Terão por limite máximo de abertura de capital o contingente de 20% das ações totais de participação societária as seguintes empresas:

a) A Embrapa;

b) A Telebrás;

c) A Embratur;

d) A Companhia Siderúrgica Nacional;

e) A Telebrás;

f) A Liquigás;

II- Terão por limite máximo de abertura de capital o contingente de 15% das ações totais de participação societária as seguintes empresas:

a) A BR Distribuidora;

b) A Embraer;

c) Os Correios;

d) A Ceitec;

III- Terão por limite máximo de abertura de capital o contingente de 10% das ações totais de participação societária as seguintes empresas:

a) A Petrobrás;

b) A Eletrobrás; e

c) A Companhia da Vale do Rio Doce.

Parágrafo único: o restante das ações de participação societária das referidas empresas será de propriedade da União.

Art. 21o Não circulará no mercado global de ações o capital das seguintes empresas estatais:

I- A Petrobrás;

II- A Eletrobrás;

III- A Companhia da Vale do Rio Doce;

IV- Os Correios;

V- A Embraer;

VI- A Embrapa;

VII- A Companhia Siderúrgica Nacional;

VIII- A BR Distribuidora; e

IX- A Ceitec.

Art. 22o Não poderá o indivíduo ou a empresa estrangeira, ou a empresa nacional sustentada por financiador externo, deter ações correspondentes ao capital da Petrobrás.


CAPÍTULO IV (DAS AÇÕES DO PROGRAMA)


SEÇÃO I (DAS ESTATIZAÇÕES E REESTATIZAÇÕES)

Art. 23o Autoriza a reestatização total das seguintes empresas privadas, em consonância com o disposto pela presente Lei:

I- A Eletrobrás, atualmente nomeada como Axia Energia;

II- A Companhia da Vale do Rio Doce, atualmente nomeada como Vale;

III- A Companhia Siderúrgica Nacional (CSN); 

IV- A Liquigás;

V- A BR Distribuidora, atualmente nomeada como Vibra Energia; e

VI- A Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer).

Art. 24o Autoriza a reestatização parcial das seguintes empresas privadas, em consonância com o disposto pela presente Lei:

I- A Transportadora Associada de Gás (TAG);

II- A Light, Serviços de Eletricidade;

III- As empresas petroquímicas:

a) Petroquímica do Nordeste;

b) Nitrocarbono;

c) Polialden; e

IV- A Aço Minas.

Art. 25o Autoriza a reestatização total das companhias de água e esgoto dos Estados e dos Municípios brasileiros, por parte dos poderes locais ou da União, mediante acordo, notadamente a:

I- CEDAE, no Rio de Janeiro;

II- Sabesp, em São Paulo;

III- CORSAN, no Rio Grande do Sul; e

IV- CAESA, no Amapá.

Art. 26o É dever do poder Executivo, dentro de suas respectivas atribuições e prerrogativas constitucionais, estabelecer os critérios e as modalidades operacionais das referidas estatizações e reestatizações.

Parágrafo único: o estabelecimento dos referidos critérios será definido pelo Presidente da República e pelo Conselho Nacional de Estatização.

Art. 27o Para o cumprimento do disposto na presente Seção, serão utilizados recursos do Fundo Nacional de Estatização.

Art. 28o A reestatização da Eletrobrás deverá ser feita através da sustação dos processos arbitrários que anteriormente a privatizaram, sem que haja concessão de compensações ou reparações de natureza monetária aos proprietários lesados.


SEÇÃO II (DAS NACIONALIZAÇÕES)

Art. 29o A nacionalização é o ato institucional de monopolização de setores estratégicos da economia pelo capital nacional, público e privado, efetuada através da:

I- compra de ações, títulos e empresas privadas estrangeiras, por parte do capital público nacional;

II- exigência, por meio de Lei Ordinária, da transferência de propriedade de empresa estrangeira para comprador brasileiro;

III- proibição, por meio de Lei Ordinária, da atuação de empresas estrangeiras em determinados setores da economia nacional;

IV- apropriação de empresa estrangeira, mediante decisão judicial; e

V- expulsão de empresa estrangeira do território nacional.

§ 1º Também serão alvo de nacionalização os estabelecimentos danosos ao patrimônio cultural, material, histórico ou ambiental brasileiros, assentados em território nacional.

§ 2º A nacionalização será efetuada mediante Lei Ordinária ou, em casos específicos, Emenda Constitucional, Lei Complementar, decisão judicial ou Decreto, e terá efeito sobre setores da economia nacional.

§ 3º A nacionalização será tema de deliberação do Conselho Nacional de Estatização, que definirá a tomada de ações com base no(a):

I- planejamento econômico de longo prazo;

II- resguardo da economia nacional, da soberania e/ou da segurança;

III- correção de injustiças sociais, combate às desigualdades e reparação histórica;

IV- promoção da industrialização e da proteção ambiental; e

V- coerção de práticas ilícitas, ilegais ou economicamente desleais.

§ 4º Cada processo de nacionalização terá efeitos individuais sobre o setor da economia nacional alvo de sua deliberação, salvo quando do setor referido dependerem diretamente subsetores específicos, seja do setor secundário ou terciário.

§ 5º A nacionalização será total ou parcial e vigorará por dez anos, e poderá ser prorrogada em até cinco anos uma única vez.

§ 6º Durante o período de vigor da nacionalização, estará vedada a atuação de empresas estrangeiras no setor econômico sobre o qual trata a deliberação.

Art. 30o Estarão permanentemente nacionalizados, a partir da data da publicação da presente lei:

I- os setores de extração e refino de petróleo, combustíveis fósseis e gás natural;

II- o setor siderúrgico nacional;

III- a indústria farmacêutica e farmacológica nacional;

IV- os setores de extração de recursos minerais;

V- o setor militar e bélico;

VI- a indústria química e petroquímica;

VII- a pesquisa científica sobre:

a) a genética;

b) os recursos vegetais e animais amazônicos;

c) os recursos vegetais e animais marinhos;

d) os biomas ameaçados;

e) os recursos minerais;

VIII- os data centers; e

IX- as usinas de geração de energia.

Art. 31o A nacionalização não pressupõe, necessariamente, estatização, desprivatização ou tomada de capital privado pelo poder público nacional.


SEÇÃO III (DAS DESPRIVATIZAÇÕES)

Art. 32o Considera-se desprivatização, para efeitos da presente Lei, a tomada de ações coordenadas, por parte do poder público sob a liderança do Conselho Nacional de Estatização, que visem à redução da participação privada no capital aberto de empresas públicas nacionais.

Art. 33o As desprivatizações poderão ser efetuadas de acordo com as seguintes modalidades operacionais:

I- mediante deliberação do poder Executivo:

a) compra ou recompra de ações de investidores privados em empresas públicas de capital aberto;

b) fechamento do capital de empresas públicas;

c) reestruturação do funcionamento da empresa estatal;

d) celebração de acordo entre o poder público e a entidade detentora de ações;

II- mediante decisão judicial:

a) confisco de ações de investidores privados em empresas públicas de capital aberto, em caráter temporário, até o estabelecimento de acordo;

b) desapropriação de ações de investidores privados em empresas públicas de capital aberto, mediante ou não compensação de natureza monetária; ou

III- mediante limitação da presença de capital privado estabelecida pelo Congresso Nacional, no tocante a determinada empresa, a um conjunto de empresas estatais ou a setores da economia nacional.

Art. 34o Serão desprivatizadas, total ou parcialmente:

I- A Petrobrás;

II- A Eletrobrás;

III- Os Correios;

IV- A Embraer;

V- A Companhia da Vale do Rio Doce;

VI- A Companhia Siderúrgica Nacional; e

VII- A BR Distribuidora.


SEÇÃO IV (DA CRIAÇÃO DE NOVAS ESTATAIS)

Art. 35o Autoriza o poder Executivo federal, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal a criar ou recriar empresas públicas para atuação estratégica, visando ao fortalecimento do setor produtivo, da indústria, do comércio, da macro e da microeconomia, da segurança pública, da igualdade e do desenvolvimento social.

Art. 36o A criação de novas empresas e instituições financeiras estatais obedecerá ao disposto em lei e na Constituição Federal, e poderá ou não instituir-se em regime de livre abertura de capitais.

Parágrafo único: não será exigida, da parte do governante e do governo federal, justificatória para criação de nova empresa estatal.

Art. 37o Autoriza a criação do Banco da República, em esfera administrativa federal e sob a direção do ministério do Planejamento e Orçamento, em regime de livre abertura de capitais, com o objetivo de atrair investimentos estrangeiros e organizar o sistema creditício nacional, no que toca às empresas de grande porte e multinacionais.

§ 1º A instituição financeira será presidida por um Presidente e doze Vice-Presidentes, que juntos comporão o conselho administrativo do órgão.

§ 2º A estrutura interna e as diretrizes do Banco da República serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 38o Autoriza a criação do Banco Brasileiro de Crédito Agrícola, em esfera administrativa federal e sob a direção do ministério da Gestão, em regime de capital fechado, com o objetivo de garantir subsídios creditícios e fiscais aos produtores rurais de pequeno, médio e grande porte brasileiros, com enfoque em suporte à agricultura familiar e à reforma agrária.

§ 1º A instituição financeira será presidida por um Presidente e doze Vice-Presidentes, que juntos comporão o conselho administrativo do órgão.

§ 2º A estrutura interna e as diretrizes do Banco Brasileiro de Crédito Agrícola serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 39o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Engenharia e Construção Civil, em esfera administrativa federal e responsável pela aceleração do crescimento econômico brasileiro através da construção, com exclusividade na implementação do programa Minha Casa, Minha Vida e do Novo PAC.

§ 1º A Empresa Brasileira de Engenharia e Construção Civil poderá celebrar contratos com prefeituras, governos estaduais, empresas privadas, instituições financeiras e com o governo federal, para a estruturação e implementação de programas e projetos em todo o território nacional.

§ 2º A referida empresa funcionará em regime de abertura parcial de capitais.

§ 3º A estrutura interna e as diretrizes da Empresa Brasileira de Engenharia e Construção Civil serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 40o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Ferrovias, em esfera administrativa federal e responsável pelo desenvolvimento da malha ferroviária brasileira e de sua respectiva democratização.

§ 1º A Empresa Brasileira de Ferrovias poderá celebrar contratos com prefeituras, governos estaduais, instituições financeiras e com o governo federal, para a estruturação e implementação de programas e projetos em todo o território nacional.

§ 2º A referida empresa funcionará em regime de abertura parcial de capitais.

§ 3º A estrutura interna e as diretrizes da Empresa Brasileira de Ferrovias serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 41o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Tecnologia Militar, em esfera administrativa federal, sob a direção do ministério da Defesa, e responsável pelo desenvolvimento tecnológico dos equipamentos militares brasileiros.

§ 1º A Empresa Brasileira de Tecnologia Militar utilizará orçamento dos ministérios da Ciência e Tecnologia, da Defesa e de financiamentos públicos outros, nas devidas especificações expressas, e resguardando as atribuições de cada pasta.

§ 2º A referida empresa funcionará em regime de fechamento total de capitais.

§ 3º Os avanços estratégicos e materiais da referida empresa são passíveis de sigilo absoluto e serão expostos ao Presidente da República anualmente, em relatório técnico.

§ 4º A estrutura interna e as diretrizes da Empresa Brasileira de Tecnologia Militar serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 42o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Marinha (Embramar), em esfera administrativa federal, responsável pelo desenvolvimento tecnológico naval, no que toca à construção de barcos, submarinos, ao estudo e exploração dos oceanos e ao desenvolvimento de rotas de comércio naval.

Art. 43o Autoriza a criação da Embraer Linhas Aéreas, subsidiária comercial da Empresa Brasileira de Aeronáutica (Embraer), em regime de abertura de capitais, para o provimento de voos e disputa do nicho de mercado.

Parágrafo único: a Embraer Linhas Aéreas organizar-se-á conforme o disposto pelo regimento interno da Embraer, e, no que se faça necessário, por regimento próprio.

Art. 44o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Software e Tecnologia Digital, em esfera administrativa federal e regime de capital fechado, responsável pela constituição de estruturas digitais próprias, soberanas e independentes para os serviços brasileiros de aeronáutica, localização, geolocalização, comunicação, provimento, informação e afins.

Parágrafo único: a referida instituição terá sua atuação liderada pelas diretrizes do ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 45o Autoriza a criação da Brasil Motores (BRAMO), montadora de carros estatal com direção federal, liderada pelo ministério da Indústria, Comércio e Serviços, em regime de fechamento de capitais.

§ 1º A BRAMO desenvolverá modelos de veículos de transporte humano, material e animal, para uso doméstico e comercial.

§ 2º O regime da referida empresa tornar-se-á aberto ao livre fluxo de capitais após dez anos de existência da marca.

Art. 46o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Inovações Ambientais (Embraia), com o objetivo de otimizar e potencializar o desenvolvimento econômico sustentável, a integração regional, a indústria e a soberania nacional, no que toca à fauna, à flora, às águas e à genética da biodiversidade brasileira para a aquisição e criação de patentes.

§ 1º A Embraia gozará das seguintes subsidiárias:

I- Agência Brasileira de Estudos em Engenharia Genética;

II- Agência Brasileira de Estudos Paleontológicos;

III- Agência Brasileira de Estudos em Microbiologia;

IV- Agência Brasileira de Estudos de Fauna; e

V- Agência Brasileira de Estudos Vegetais.

§ 2º A referida empresa funcionará em regime de fechamento total de capitais.

§ 3º A referida instituição terá sua atuação liderada pelas diretrizes do ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 4º A estrutura interna e as diretrizes da Empresa Brasileira de Inovações Ambientais serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 47o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Habilitação, responsável por ofertar à população brasileira cursos de direção e autoescola a preços acessíveis, a ser disposta por lei, com receitas próprias, e atuante em todo o território nacional.

Art. 48o Autoriza a criação da Empresa Brasileira de Bioindústria e Fármacos (BioFarma), responsável pela produção de insumos químicos biotecnológicos e fármacos de alta complexidade, utilizando a diversidade bioecológica nacional, sob a direção do ministério da Saúde e em regime de fechamento total de capitais.

§ 1º A empresa terá, como objetivos principais:

I- garantir a soberania sanitária brasileira;

II- estimular o crescimento da indústria de fármacos no Brasil;

III- reduzir a dependência externa;

IV- reduzir o déficit na balança comercial; e

V- integrar a produção acadêmica de alta complexidade à escala produtiva nacional.

§ 2º A estrutura interna e as diretrizes da BioFarma serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 49o Autoriza a criação da Terrabrás, responsável pela extração, processamento, estudos e aplicação das reservas de minerais críticos e metais de terras raras brasileiras, em regime de abertura parcial de capitais, nos termos do art. 22° da presente lei.

§ 1º A partir da data da publicação da presente lei, a Terrabrás deterá monopólio dos processos produtivos correspondentes aos metais de terras raras em território brasileiro, ainda não explorados, e monopsônio dos campos e zonas até então em exploração, nos termos da lei.

§ 2º A Terrabrás terá receitas próprias, independência técnica e estará sob a liderança do ministério da Ciência e Tecnologia.

 § 3º A estrutura interna e as diretrizes da Terrabrás serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.

Art. 50o Autoriza a criação da HidroBras, como empresa de produção de hidrogênio verde para a viabilização de uma transição energética pujante e célere, dentro de metas previamente estabelecidas e com financiamento dos ministérios das Cidades, da Ciência e Tecnologia, da Indústria e do Meio Ambiente, nos termos dispostos.

§ 1º O plano de metas da HidroBras será desenvolvido em conjunto entre órgãos governamentais, autoridades autárquicas e setores da sociedade civil.

§ 2º A HidroBras terá receitas próprias, independência técnica e estará sob a liderança do ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º A estrutura interna e as diretrizes da HidroBras serão estabelecidas por decreto presidencial, portaria e regimento interno.


CAPÍTULO V (DO FUNDO NACIONAL DE ESTATIZAÇÃO)


SEÇÃO I (DA ESTRUTURA DO FUNDO)

Art. 51o Fica instituído o Fundo Nacional de Estatização – FNE, de natureza prudencial e contábil, com a finalidade exclusiva de assegurar a solvência, a continuidade operacional e o equilíbrio financeiro das empresas estatais federais, bem como das entidades a elas equiparadas nos termos da presente Lei.

Parágrafo único: o FNE constitui instrumento permanente de garantia da estabilidade do setor estatal, e não goza de autoridade econômica indutiva ou de direito sobre a promoção direta de desenvolvimento.

Art. 52o O Fundo será estruturado em duas instâncias operacionais:

I- Câmara de Compensação Estatal, responsável pela equalização de fluxos financeiros entre empresas estatais; e

II- Subfundo Preventivo de Sustentabilidade Estatal – SPSE, destinado à formação de reservas prudenciais e à prevenção de desequilíbrios sistêmicos.

Parágrafo único: Lei regulamentará as atribuições, prerrogativas e diretrizes de cada instância operacional.

Art. 53o O Banco Central do Brasil exercerá autoridade sobre as reservas contábeis do respectivo Fundo, cabendo à instituição zelar por sua idoneidade.

Art. 54o O FNE possuirá contabilidade própria, patrimônio segregado e propriedades financeiras independentes das contas do Tesouro Nacional, dos bancos públicos e das empresas estatais.

Art. 55o O FNE atuará sobre todas as empresas estatais das esferas municipal, estadual ou federal.

Art. 56o Serão livres, públicos e amplamente divulgados os dados contábeis correspondentes à situação fiscal do Fundo, sua capacidade de aporte, as empresas elegíveis e eleitas para seu regime de recuperação e as empresas credoras.

Art. 57o Outorga-se ao Conselho Nacional de Estatização (CNE) a regência do Fundo Nacional de Estatização (FNE), nos termos da presente Lei.


SEÇÃO II (DAS DIRETRIZES)

Art. 58o O FNE reger-se-á pelos seguintes princípios:

I- preservação da solvência do setor estatal;

II- manutenção da sustentabilidade das empresas públicas;

III- equilíbrio financeiro e fiscal;

IV- diversidade da base de financiamento;

V- transparência, idoneidade e controle público;

VI- temporariedade dos aportes;

VII- critérios claros de elegibilidade; e

VIII- vedação ao desvio de finalidade.

Parágrafo único: o FNE observará:

I- limite anual de aportes vinculado à receita corrente líquida;

II- avaliação atuarial trienal; e

III- relatório de risco fiscal.

Art. 59o Os recursos do FNE serão aplicados prioritariamente em medidas de manutenção operacional, reequilíbrio financeiro, reestruturação fiscal, salvamento e cobertura de insuficiências transitórias de caixa.

Art. 60o O SPSE auferirá tributo mínimo mensal da Câmara de Compensação Estatal, não inferior a 2% e não superior a 6% de sua respectiva arrecadação, vedada sua utilização em contexto de normalidade fiscal do conjunto da receita das empresas estatais, e exclusivo para situações de risco relevante à estabilidade do sistema contábil estatal em sua integridade.


SEÇÃO III (DO FINANCIAMENTO)

Art. 61o Constituem fontes de receita do Fundo Nacional de Estatização:

I- contribuições obrigatórias das empresas estatais, calculadas com base em percentual incidente sobre o resultado operacional líquido e sobre a receita operacional bruta da respectiva instituição;

II- contribuição prudencial mínima mensal destinada ao Subfundo Preventivo de Sustentabilidade Estatal;

III- contribuições adicionais progressivas das empresas com desempenho superior aos parâmetros fixados pelo Conselho gestor;

IV- receitas financeiras decorrentes da aplicação de seus recursos;

V- rendimentos de operações realizadas no âmbito da Câmara Fiscal de Compensação Estatal;

VI- dotações orçamentárias extraordinárias, exclusivamente em situações de risco sistêmico ou de relevante interesse público; e

VII- eventuais inclusões do Fundo no Orçamento Público Federal, em caráter extraordinário, por quaisquer razões.

Art. 62o As contribuições obrigatórias das empresas estatais ao Fundo Nacional de Estatização observarão regime progressivo, calculado com base em sua capacidade financeira e em sua sustentabilidade operacional.

Art. 63o A contribuição incidente sobre o resultado operacional líquido positivo da respectiva empresa estatal obedecerá às seguintes faixas:

I- 2,5% (dois e meio porcento), quando a margem operacional anual for igual ou inferior a 5% (cinco porcento);

II- 5% (cinco porcento), quando a margem operacional anual for superior a 5% (cinco por cento) e igual ou inferior a 15% (quinze porcento);

III- 7,5% (sete e meio porcento), quando a margem operacional anual for superior a 15% (quinze por cento) e igual ou inferior a 20% (vinte porcento); e

IV- 10% (dez porcento), quando a margem operacional anual foi superior a 20% (vinte porcento).

§ 1º Para os efeitos do presente artigo, considera-se margem operacional a razão entre o resultado operacional líquido e a receita operacional bruta anual.

§ 2º A contribuição prevista neste artigo somente incidirá nos exercícios de empresas estatais cujo resultado operacional for positivo.

§ 3º O ministério do Planejamento e Orçamento poderá, em se constatando necessidade econômica para tal, isentar empresa pública específica de pagamento das taxas contributivas em até 2 (dois) anos.

Art. 64o As empresas estatais contribuirão, adicionalmente, com parcela incidente sobre a receita operacional bruta anual, no percentual de 0,6% (seis décimos por cento), independentemente da apuração de resultado operacional.

Parágrafo único. A contribuição prevista no caput tem natureza estrutural e destina-se à manutenção da capacidade financeira do Fundo.

Art. 65o Fica instituída contribuição prudencial mensal obrigatória destinada ao Subfundo Preventivo de Sustentabilidade Estatal – SPSE, correspondente a 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita operacional mensal de cada empresa estatal.

Parágrafo único. Os valores arrecadados na forma deste artigo constituirão reserva fiscal vinculada, observadas as regras de utilização previstas nesta Lei.

Art. 66o Os recursos do Subfundo Preventivo de Sustentabilidade Estatal constituirão reserva fiscal vinculada, não podendo ser utilizados para despesas correntes ordinárias das empresas, salvo nas hipóteses previstas pela presente Lei.

Art. 67o As empresas estatais que apresentarem desempenho extraordinário contribuirão com parcela adicional incidente sobre o excedente de resultado operacional.

§ 1º Considera-se desempenho extraordinário:

I- crescimento real anual de receita superior a 10% (dez por cento); ou

II- superação das metas de rentabilidade fixadas pelo Conselho gestor do Fundo.

§ 2º A contribuição adicional corresponderá a até 3% (três por cento) do excedente de resultado operacional apurado no exercício.

§ 3º O regulamento do Conselho Nacional de Estatização disporá sobre os critérios técnicos de apuração do excedente e os limites aplicáveis.

Art. 68o As contribuições previstas nesta Seção cessar-se-ão mediante descumprimento cumulativo das seguintes salvaguardas:

I- comprometimento da continuidade dos serviços prestados pela empresa estatal;

II- manutenção do capital de giro a patamar condizente ao limite prudencial definido em regulamento; e

III- respeito à capacidade financeira e o plano de investimentos essenciais da empresa contribuinte.


SEÇÃO IV (DO APORTE E DA ELEGIBILIDADE)

Art. 69o Poderão receber aportes, garantias ou apoio financeiro do FNE as empresas estatais que demonstrem insuficiência financeira transitória, insolvência ou necessidade de recomposição de sua capacidade operacional.

Art. 70o A elegibilidade para apoio do Fundo dependerá da verificação cumulativa de:

I- demonstração de risco à solvência ou à continuidade operacional;

II- apresentação de plano de reequilíbrio financeiro;

III- comprovação de relevância do serviço prestado;

IV- esgotamento de outras fontes de crédito e alternativas de recuperação; e

V- observância dos parâmetros prudenciais estabelecidos em regulamento.

Art. 71o Os aportes concedidos pelo FNE terão caráter temporário e serão condicionados ao cumprimento das metas previstas no plano de reequilíbrio aprovado.

§ 1º Os aportes concedidos pelo FNE terão, por prazo padrão de vigência, o limite de 36 (trinta e seis) meses, prorrogável em mais 24 (vinte e quatro) meses, mediante:

I- nova avaliação técnica;

II- apresentação de metas verificáveis; e

III- aprovação pelo Conselho Nacional de Estatização – CNE.

§ 2º O aporte será vinculado, imperativamente, a:

I- um plano de equilíbrio financeiro;

II- um contrato de cumprimento juridicamente válido; e

III- cronograma de avanços para a redução da dependência ao fundo.


CAPÍTULO VI (DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS)

Art. 72o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as instruções necessárias à sua execução.

Art. 73o Revoga integralmente a Lei N° 9.491, de 9 de Setembro de 1997.

Parágrafo único: a partir da data da publicação da presente Lei, estará dissolvido o Programa Nacional de Desestatização, bem como o Conselho Nacional de Desestatização.

Art. 74o Esta Lei se contrapõe a quaisquer disposições em contrário.

Art. 75º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Este mandato defende que o desenvolvimento econômico industrial brasileiro só poderá se dar novamente através da indução estatal. O Plano Nacional de Estatização visa a retomar o patrimônio público nacional lesado pelos anos malditos de governos neoliberais. Deste modo, apresentamos este projeto como uma chance de pactuar o desenvolvimento em termos mias favoráveis à soberania brasileira, com um programa robusto e destemido que abrange desde a preservação dos recursos naturais do nosso solo até o desenvolvimento de tecnologia de ponta, passando pela reconquista de patrimônios históricos caros ao nosso povo e há décadas arrancados pelas elites. Reestatizaremos a Eletrobras, resgataremos os Correios e criaremos novos ativos.

Sabemos que a luta política exige perseverança; exige enfrentamento; exige valentia e consciência de que não se pode dar saltos em diante sem confrontar aqueles que desprezam o Brasil e o povo brasileiro. Os liberais, os imperialistas e a nossa burguesia golpista não perdem por esperar. Pátria ou morte!

Peço o voto de todos os parlamentares.


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