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PROJETO DE LEI Nº 110 / 2026

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    tribunusleg
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura

Vereador Felipe Glasner de Freitas Caldas


Revoga parcialmente a Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992, e extingue o privilégio da Justiça Militar da União no Brasil.


O  Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1º Revoga o art. 1°, o art. 2° e o art. 4° da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992.

Art. 2o O art. 3° da Lei N° 8.457/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e no posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Após eleitos para o Tribunal, devem ser compulsoriamente aposentados, passando a figurar na reserva.


I- Sobre a estruturação do Superior Tribunal Militar:

§1º Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:


a) 3 (três) dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;


b) 2 (dois) por escolha paritária, dentre juízes federais da Justiça Militar e membros do Ministério Público Militar. (REVOGADO)


b) 1 (um) por escolha do Senado Federal, que deve encaminhar uma lista tríplice ao Palácio do Planalto.


c) 1 (um) por escolha do Procurador Geral da República (PGR), a encaminhar para o Palácio do Planalto. 


§ 2° Os Ministros militares vão para a reserva, seja na Marinha, Exército ou Aeronáutica.


Art. 5° A eleição do Presidente e Vice-Presidente do Tribunal obedecerá ao disposto em seu regimento interno.


Art. 6° MANTIDO

I- Adiciona-se j) é competência do Tribunal julgar casos de TODOS os militares das Três Forças Armadas do Brasil, na condição de último recurso legal”(NR)


Art. 3º Revoga o Título IV da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992, bem como todos os seus artigos.

Art. 4o O art. 32° da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 32° Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar as disposições da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Estatuto da Magistratura), as desta Lei e, subsidiariamente, as da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União).” (NR)


Art. 5o Revoga do art. 33° ao art. 48° da O art. 32° da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992.

Art. 6o Revoga o Capítulo V, Título V, Parte I, da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992.

Parágrafo único: mantém o art. 55° do Capítulo V, Título V, Parte I, da Lei N° 8.457/1992.

Art. 7o Revoga todos os artigos do Capítulo VI, Título V, Parte I, com exceção do 63°. 

Art. 8o Revoga os Títulos VI e VII da Parte I, da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992.

Art. 9o Revoga o Título I, Título II e Título III da Parte II da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992. Revogam-se as Seções I, III e IV.

Art. 10o A Parte III (Da organização da Justiça Militar em tempos de guerra) da Lei Nº 8.457, de 4 de Setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 89° Em caso de Estado de Guerra no Brasil, o texto anterior a esta lei passa a vigorar em situação provisória, até que finde-se a ameaça.”(NR)


Art. 11º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.


JUSTIFICATIVA

Este mandato acredita ser a Justiça Militar, como hoje conhecida, obsoleta em sua proposta e perigosa em sua atuação. Para além de um evidente exagero de gastos, a instituição reforça diferenças sociais e põe sobre os cargos militares um sem-número de privilégios, nocivos à corporação, pesados às contas públicas e, por fim, asfixiantes para o Estado Democrático de Direito, à Ordem Constitucional e à própria Democracia Brasileira. 

Necessita, pois, de uma redução em sua gama de atuações. Portanto, a Justiça Militar torna-se, a partir da aprovação desta lei, tão-somente a sua Suprema Corte, preparada para melhor julgar os militares de mais alta patente, tanto em tempos pacíficos quanto em contexto de guerra. Com o devido cuidado, tornar-se-á, também, apta a julgar outros membros da Marinha, da Aeronáutica e do Exército brasileiro que, esgotando seus recursos em todas as cortes civis, poderão recorrer à mais alta das Forças Armadas, em vez do Tribunal Regional Federal (TRF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF). 

A estruturação da Corte Superior não se vê mudada, uma vez compreendido, pelo mandato e pelo Partido, que já há rigor e seriedade na escolha dos Ministros. 


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