PROJETO DE LEI Nº 113 / 2026
- tribunusleg
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Vereadores Afonso Vieira, Elso Neto e Gabriel Dobal e Duda Cotán
Dispõe sobre a autorização para celebração de Parcerias Público-Privadas e contratos de gestão destinados à construção, manutenção, administração de serviços e modernização do sistema prisional brasileiro, preservadas as funções exclusivas do Estado, e dá outras providências.
O Parlamento Tribunus decreta:
Art. 1° Esta Lei autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, a celebrar Parcerias Público-Privadas (PPPs), concessões administrativas e demais instrumentos de cooperação com a iniciativa privada para construção, ampliação, manutenção, modernização e operação de estabelecimentos penais.
Art. 2º Poderão ser delegados à iniciativa privada os seguintes serviços:
I – construção, reforma e manutenção das unidades prisionais;
II – alimentação, lavanderia, limpeza e conservação;
III – assistência médica, odontológica e psicológica;
IV – programas educacionais e profissionalizantes;
V – capacitação para reinserção no mercado de trabalho;
VI – manutenção tecnológica e sistemas de monitoramento;
VII – gestão logística e administrativa.
Art. 3º Permanecem como competências exclusivas do Estado:
I – a custódia armada dos presos;
II – o poder disciplinar;
III – a aplicação de sanções administrativas;
IV – a autorização de transferências;
V – a execução das decisões judiciais;
VI – a direção geral das unidades prisionais.
Art. 4º As empresas contratadas deverão cumprir metas objetivas relacionadas a:
I – redução da reincidência criminal;
II – oferta de educação formal;
III – qualificação profissional;
IV – atendimento médico adequado;
V – geração de oportunidades de trabalho aos internos;
VI – respeito integral aos direitos humanos previstos na Constituição e na legislação brasileira.
Art. 5º Os contratos conterão indicadores mínimos de desempenho, fiscalização permanente, auditorias independentes e mecanismos de transparência.
Art. 6º O pagamento à empresa contratada poderá considerar o cumprimento das metas previstas nesta Lei, observados critérios objetivos de eficiência, segurança e ressocialização.
Art. 7º É vedada qualquer forma de remuneração baseada exclusivamente no número de presos custodiados.
Art.8º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com empresas privadas para implantação de oficinas profissionalizantes, cursos técnicos, atividades laborais remuneradas e programas de empreendedorismo destinados às pessoas privadas de liberdade.
Art. 9º Os estabelecimentos administrados mediante parceria deverão observar integralmente a Constituição Federal, a Lei de Execução Penal e os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O sistema prisional brasileiro enfrenta problemas históricos relacionados à superlotação, infraestrutura precária, elevado custo operacional e elevados índices de reincidência criminal. Tais desafios comprometem tanto a segurança pública quanto a efetividade da ressocialização das pessoas privadas de liberdade. A presente proposta busca ampliar a participação da iniciativa privada em atividades de natureza administrativa, operacional e estrutural, preservando ao Estado as funções indelegáveis relacionadas à segurança, ao exercício do poder disciplinar e à execução das decisões judiciais.
A adoção de parcerias público privadas poderá contribuir para a construção de novas unidades, redução dos custos operacionais, melhoria da infraestrutura, ampliação da oferta de educação, capacitação profissional e assistência à saúde, sempre sob fiscalização permanente do Poder Público e observância dos direitos fundamentais. Além disso, a proposta estabelece mecanismos de controle, transparência e avaliação por desempenho, incentivando maior eficiência na gestão dos estabelecimentos penais sem afastar a responsabilidade estatal pela execução da pena. Dessa forma, o projeto busca conciliar eficiência administrativa, responsabilidade fiscal, fortalecimento da segurança pública e promoção da ressocialização, em conformidade com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e a execução penal.
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