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PROJETO DE LEI Nº 118 / 2026

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Vereador Júlio Cézar do Amaral


Institui, no âmbito do Município de Niterói, o Programa Municipal de Proteção Inteligente às Medidas Protetivas (PROMP), destinado a fortalecer a rede municipal de apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em cooperação com os órgãos competentes, e dá outras providências.


O Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Niterói, o Programa Municipal de Proteção Inteligente às Medidas Protetivas (PROMP), com a finalidade de fortalecer a articulação da rede municipal de proteção com os mecanismos de monitoramento eletrônico destinados ao cumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, determinadas pela autoridade judicial competente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – medida protetiva de urgência: a medida judicial prevista nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340, de 2006, destinada a resguardar a integridade física, psicológica ou patrimonial de pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

II – monitoramento eletrônico: o conjunto de tecnologias empregado para o acompanhamento, em tempo real, da localização geográfica de pessoa submetida a medida protetiva de urgência;

III – tecnologia de exclusão geográfica dinâmica: a tecnologia de delimitação de perímetro de exclusão vinculada, em tempo real, à posição da pessoa protegida, também designada, na prática técnica internacional, como geofencing dinâmico;

IV – pessoa monitorada: a pessoa a quem foi imposta, por decisão judicial, a utilização de dispositivo de monitoramento eletrônico;

V – pessoa protegida: a pessoa em favor de quem foi deferida a medida protetiva de urgência;

VI – central de monitoramento: a unidade, federal ou estadual, organizada no âmbito de órgão já existente, responsável pelo acompanhamento contínuo dos alertas gerados pelo sistema de monitoramento eletrônico;

VII – órgão responsável: o órgão ou entidade, estadual ou federal, ao qual, no âmbito de sua estrutura já existente, seja atribuída a operação do sistema de monitoramento eletrônico ou de sistema a ele integrado;

VIII – rede municipal de proteção: o conjunto de órgãos e serviços municipais que atuam no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, compreendendo, entre outros, a Guarda Municipal, os órgãos municipais de assistência social, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e a Patrulha Maria da Penha, quando existente no Município.

Art. 3º O PROMP tem caráter complementar e cooperativo, constituindo instrumento de apoio, no âmbito municipal, ao cumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340, de 2006, sem prejuízo da competência dos órgãos estaduais e federais responsáveis pela sua determinação e operação.

Art. 4º O Município poderá atuar em regime de cooperação com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela determinação e pela operação do monitoramento eletrônico de medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 11.340, de 2006, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade judicial para a determinação da medida.

§ 1º A articulação do Município com a central de monitoramento estadual ou federal é facultativa, mediante instrumento de cooperação técnica celebrado com o respectivo ente federativo.

§ 2º A atuação do Município no âmbito do PROMP dar-se-á por meio da articulação da rede municipal de proteção referida no art. 2º, inciso VIII, com a central de monitoramento definida no art. 2º, inciso VI, vedada a atribuição ao Município de responsabilidade pela operação técnica do sistema de monitoramento eletrônico.

Art. 5º São princípios do PROMP:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – a proteção integral e prioritária da pessoa em situação de violência doméstica e familiar;

III – a proporcionalidade e a necessidade na restrição de direitos da pessoa monitorada;

IV – a minimização de dados e a finalidade específica no seu tratamento;

V – a cooperação e a articulação entre a rede municipal de proteção e os sistemas de monitoramento eletrônico geridos pelos órgãos estaduais e federais competentes;

VI – a transparência ativa e o controle social sobre a operação do sistema.

Art. 6º São objetivos do PROMP:

I – contribuir para a redução do descumprimento de medidas protetivas de urgência mediante o fortalecimento da rede municipal de apoio à pessoa protegida;

II – assegurar à pessoa protegida canal de comunicação direto e alerta antecipado de aproximação indevida;

III – orientar a pessoa protegida, no âmbito municipal, quanto ao funcionamento dos dispositivos de monitoramento eletrônico utilizados pelos órgãos estaduais e federais responsáveis;

IV – incentivar a articulação institucional entre os órgãos e serviços que compõem a rede municipal de proteção, observadas as normas legais aplicáveis ao compartilhamento de informações;

V – prevenir a aproximação indevida entre a pessoa monitorada e a pessoa protegida;

VI – subsidiar a formulação de políticas públicas municipais de enfrentamento à violência doméstica e familiar, mediante produção de estatísticas anonimizadas.

Art. 7º São diretrizes gerais do PROMP:

I – preferencialmente, quando tecnicamente viável, utilização da tecnologia de exclusão geográfica dinâmica prevista no art. 2º, inciso III;

II – complementaridade com os instrumentos de proteção previstos na Lei nº 11.340, de 2006, vedada a substituição das medidas nela previstas;

III – gradualidade na implantação, com prioridade para os casos de maior risco identificado por instrumento técnico de avaliação;

IV – cooperação federativa mediante convênios, acordos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres;

V – incentivo ao encaminhamento da pessoa monitorada a programas de responsabilização e de acompanhamento psicossocial, sem prejuízo do disposto na legislação penal;

VI – utilização responsável da tecnologia, vedado o emprego do sistema para finalidade distinta da proteção da pessoa protegida e do cumprimento da decisão judicial.

Art. 8º O PROMP destina-se a apoiar o cumprimento das medidas protetivas de urgência que determinem a utilização de dispositivo de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 11.340, de 2006, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade judicial para a determinação da medida.

Art. 9º  O PROMP terá, no âmbito da competência municipal, os seguintes elementos mínimos:

I – articulação com a central de monitoramento estadual ou federal responsável pelo acompanhamento dos alertas gerados;

II – articulação entre a Guarda Municipal, os órgãos municipais de assistência social e a Patrulha Maria da Penha, quando existente, observadas as respectivas competências legais e regulamentares;

III – canal municipal de atendimento e orientação à pessoa protegida;

IV – protocolo municipal de acolhimento e encaminhamento em casos de alerta de aproximação indevida ou de tentativa de violação do dispositivo, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes.

§ 1º O canal municipal referido no inciso III do caput poderá ser organizado no âmbito de órgão ou estrutura municipal já existente, vedada a criação de novo órgão, cargo, função gratificada ou estrutura administrativa obrigatória.

§ 2º O disposto neste artigo não implica, por si só, aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, observado o art. 19.

Art. 10. O Poder Executivo poderá celebrar termos de cooperação técnica com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela central de monitoramento definida no art. 2º, inciso VI, para fins de encaminhamento e acompanhamento, no âmbito municipal, dos casos atendidos pela rede municipal de proteção.

Art. 11º O Poder Executivo poderá regulamentar os protocolos municipais mínimos de acolhimento e encaminhamento previstos no art. 9º, inciso IV, podendo, para tanto, celebrar termo de cooperação com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela operação do monitoramento eletrônico.

Art. 12º É assegurado à pessoa protegida atendida pelo PROMP:

I – informação clara, prestada pela rede municipal de proteção, sobre o funcionamento do monitoramento eletrônico e sobre suas limitações técnicas;

II – canal municipal de atendimento direto e sigiloso, referido no art. 9º, inciso III;

III – acesso a serviços de assistência psicossocial, mediante encaminhamento aos órgãos competentes;

IV – orientação, por meio do Município, quanto à forma de obtenção, junto ao órgão responsável, do histórico de alertas e de providências relacionados à sua proteção.

Art. 13º É vedado o uso das informações produzidas no âmbito do PROMP para finalidade diversa da proteção da pessoa protegida e da instrução do processo judicial ou administrativo correspondente, sem prejuízo das sanções previstas na legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 14º O tratamento de dados pessoais no âmbito do PROMP observará, no que couber, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), especialmente quanto:

I – à limitação da coleta ao estritamente necessário ao cumprimento da decisão judicial;

II – à definição de prazo de retenção compatível com a finalidade do tratamento;

III – à transferência internacional de dados pessoais tratados no âmbito do Programa somente nas hipóteses e sob as garantias previstas no art. 33 da Lei nº 13.709, de 2018, ressalvada a hipótese de proteção da vida ou da incolumidade física prevista no inciso VI do referido artigo;

IV – à designação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais.

Art. 15º Em razão da natureza sensível e do potencial risco às liberdades civis do tratamento de dados realizado no âmbito do PROMP, o órgão municipal responsável por sua execução poderá elaborar, quando exigido pela legislação federal aplicável, relatório de impacto à proteção de dados pessoais, previamente à implantação do Programa, observadas as diretrizes fixadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.709, de 2018.

Art. 16º A execução e a fiscalização do PROMP observarão as competências constitucionais e legais de cada órgão, especialmente quanto aos seguintes aspectos:

I – o tratamento de dados pessoais observará as competências dos órgãos previstos na legislação federal aplicável, especialmente a Lei nº 13.709, de 2018;

II – aos órgãos de controle interno e externo competentes, inclusive à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização da aplicação de recursos públicos municipais destinados à execução desta Lei.

Art. 17º O órgão municipal responsável pela execução do PROMP buscará publicar, anualmente, relatório com indicadores agregados e anonimizados sobre o funcionamento do Programa, resguardada a identidade das pessoas protegidas e monitoradas.

Art. 18º O Poder Executivo municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 19º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município consignadas aos órgãos e entidades competentes, ficando sua implementação condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, na forma da legislação orçamentária vigente.

§ 1º Esta Lei não cria cargo, função ou órgão, nem gera, por si só, despesa obrigatória de caráter continuado, para os fins do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º A cooperação do Município com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela operação do monitoramento eletrônico, referida nos arts. 4º, § 1º, e 10, depende da celebração de instrumento de cooperação técnica e não gera, por si só, obrigação financeira para a União ou para o Estado. § 3º A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e o planejamento do Poder Executivo Municipal.

Art. 20º A interpretação e a aplicação desta Lei deverão observar as competências constitucionais dos entes federativos, a legislação federal aplicável, especialmente a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, vedada qualquer interpretação que implique inovação em matéria de direito penal, processual penal ou de organização administrativa de outros entes federativos.

Art. 21º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A violência doméstica e familiar contra a mulher permanece um problema estrutural de grande magnitude no Brasil. Segundo o 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2023), o país registrou 1.437 feminicídios em 2022 e 244.099 boletins de ocorrência por lesão corporal dolosa em contexto doméstico no mesmo ano. Levantamento do Conselho Nacional de Justiça (Painel de Monitoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, 2021) apontou que, em cerca de 40% a 50% dos casos de feminicídio analisados, a vítima possuía medida protetiva de urgência vigente no momento do crime, o que evidencia que a mera concessão judicial da medida não é suficiente, por si só, para impedir sua violação.

O modelo atual de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas é essencialmente reativo: depende, na prática, de a própria vítima acionar as forças de segurança após o início de nova agressão ou aproximação indevida. A fragmentação dos sistemas de informação entre o Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias — apontada em diagnósticos do Conselho Nacional de Justiça e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública — compromete a efetividade da proteção legal já conquistada pelas mulheres brasileiras. Experiências internacionais de monitoramento eletrônico bilateral, com tecnologia de exclusão geográfica vinculada à posição da vítima, têm sido objeto de avaliações governamentais próprias, em países como Espanha, Portugal e Reino Unido, que apontam resultados relevantes na redução de violações de ordens de proteção, o que justifica a avaliação séria dessa alternativa tecnológica também no Brasil, mediante estudo de viabilidade e projeto-piloto prévios.

O presente projeto não pretende esgotar, por si só, o enfrentamento da violência doméstica, tampouco substituir os instrumentos já previstos na Lei Maria da Penha ou invadir a competência da União e dos Estados para disciplinar o monitoramento eletrônico e a medida protetiva de urgência. Propõe-se, de forma deliberadamente enxuta e dentro da competência municipal, a instituição do Programa Municipal de Proteção Inteligente de Medidas Protetivas (PROMP), destinado a articular a rede municipal de proteção — Guarda Municipal, assistência social, CREAS, CRAS e Patrulha Maria da Penha, quando existente — em apoio ao cumprimento das medidas protetivas já autorizadas pelo art. 22, § 2º, da Lei nº 11.340, de 2006, deixando a disciplina técnica do monitoramento eletrônico propriamente dito a cargo dos órgãos estaduais e federais competentes. Trata-se de fortalecer, no âmbito local, um instrumento de proteção que a legislação brasileira já contempla, mediante a articulação institucional que somente o Município, por sua proximidade com a pessoa protegida, pode oferecer.

A presente proposição encontra fundamento no art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado, em sentido amplo, o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, bem como na competência comum prevista no art. 23, incisos I e II, da Constituição Federal, que autoriza os entes federativos a atuar na proteção da família e na assistência social, e na competência suplementar do Município prevista no art. 30, incisos I e II, para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A proposta respeita integralmente a repartição constitucional de competências, sem prejuízo da competência da União e dos Estados para disciplinar o monitoramento eletrônico, as medidas protetivas de urgência e os demais aspectos de natureza penal, processual e administrativa que lhes são constitucionalmente atribuídos.

Diante do exposto, e considerando o interesse público relevante envolvido na proteção da vida e da integridade física e psicológica de milhares de mulheres em situação de violência doméstica, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa, solicitando-se o apoio dos nobres pares para sua aprovação. A implementação do Programa observará os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo executada de forma gradual, mediante disponibilidade orçamentária e eventual celebração de instrumentos de cooperação com outros entes federativos.


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