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PROJETO DE LEI Nº 120 / 2026

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    tribunusleg
  • há 19 horas
  • 2 min de leitura

Vereadora Laís Furtado Soares


Autoriza ao Poder Executivo a instituir programa de Tarifa Zero no município de Niterói


O Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1° Autoriza ao Poder Executivo a criação do programa de Tarifa zero no município de Niterói, nos termos da presente lei complementar.

Parágrafo único: Fica estabelecido o ressarcimento total da passagem de linhas de transporte coletivo municipais.

Art. 2° O ressarcimento poderá ser feito de forma mensal, nos termos dispostos.

§ 1° O valor ressarcido será proporcional a:

I -O número de passageiros que utilizaram a linha;

II - Qualidade dos carros utilizados para transporte coletivo da empresa;

§ 2° Autoriza ao poder Executivo calcular a proporcionalidade do valor que será ressarcido com os critérios acima.

Art. 3° Autoriza ao Executivo a criação da instituição do Fundo Municipal de financiamento do Transporte público, destinado ao financiamento das políticas públicas de transporte coletivo municipal, incluindo o valor da passagem, para que institua o programa de Tarifa Zero.

Art. 4° Delega ao Poder Executivo definir os procedimentos necessários para o subsídio total da passagem do transporte coletivo no município de Niterói

Art. 5° Recomenda-se que o Fundo Municipal de Financiamento do transporte Público seja constituído por recursos provenientes, como:

I - Dotações orçamentárias;

II - Contributos previstos em lei;

III - Recursos de royalties;

IV - Outras fontes de financiamento.

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará o disposto pela presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

A implementação da Tarifa Zero em Niterói é uma das maneiras de garantir acessibilidade de deslocamento para pessoas de baixa renda oriundas das periferias, o que ajudaria na efetivação do direito de ir e vir previsto em lei. Essas pessoas também poderão descolar os gastos que tem com o transporte e direcioná-lo à saúde, educação, alimentação, etc. Ou seja, haveria uma melhora na qualidade de vida da população de baixa renda.

Além disso, a gratuidade do transporte público será sem dúvidas um grande passo para movimentar a economia da cidade. O valor da população que seria destinado ao deslocamento poderá ser destinado ao comércio.  A implementação desta Lei será um chamativo para visitar a cidade, tanto de turistas quanto de pessoas que visam morar em Niterói, que contribuirão também para a economia da cidade.

A gratuidade do transporte coletivo também incentivará as pessoas a o utilizarem, diminuindo a quantidade de veículos particulares circulando pelo município, como carros e motos. Essa ação minimizaria a emissão de gases poluentes emitidos pelo alto fluxo de veículos particulares e ainda diminuiria o congestionamento da cidade de Niterói.

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