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PROJETO DE LEI Nº 121 / 2026

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    tribunusleg
  • há 19 horas
  • 6 min de leitura

Vereadora Maria Fernanda Torres


Dispõe sobre a criação do Estatuto Do Combate ao Racismo Ambiental e cria mecanismos de aplicação na cidade de Niterói.  


O Parlamento Tribunus decreta:


Art. 1º - Institui a criação do Estatuto Do Combate ao Racismo Ambiental, com o objetivo de promover a equidade socioambiental, combater as ilhas de calor em regiões periféricas e assegurar o direito à saúde e à adaptação climática da classe trabalhadora.

Art.2º - Fica esclarecido para os efeitos dessa Lei os conceitos de: 

I - Racismo Ambiental: A alocação desigual dos impactos ecológicos negativos, do estresse térmico e da escassez de infraestrutura verde sobre populações periféricas e historicamente vulnerabilizadas.

II - Ilha de Calor Urbana: O fenômeno microclimático no qual áreas densamente urbanizadas sem vegetação apresentam temperaturas superficiais e do ar significativamente superiores às de áreas arborizadas vizinhas;

III - Bioengenharia Urbana: A aplicação de conhecimentos biológicos e de engenharia que utiliza vegetação nativa para a estabilização de encostas, contenção de erosões e drenagem sustentável das águas pluviais.

Art. 3º Fica criado o Índice de Cobertura Vegetal por Bairro (ICVB), instrumento de planejamento público municipal gerido conjuntamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pela Secretaria Municipal de Urbanismo.

Art. 4º - O ICVB medirá periodicamente, com o apoio de geoprocessamento e sensoriamento remoto: 

I - A porcentagem de cobertura de copa de árvores por área total do bairro 

II - A metragem de área verde disponível por habitante (m2/ hab);

III - A amplitude térmica entre as vias públicas do bairro e a medida municipal 

Art. 5º - Com base nas medições do ICVB, os bairros de Niterói serão classificados nas seguintes zonas: 

I - Zonas de Perigo Climático (ZPC – Zona Vermelha): Bairros cujo índice de vegetação se encontra abaixo de 8m2 por habitante ou com grave déficit de térmico estrutural 

II - Zonas de Atenção Climática (ZAC – Zona Amarela): Bairros com índice de vegetação entre 8m2 e 12m2 por habitante;

III - Zonas de Conforto Climático (ZCC – Zona Verde ): Bairros que ultrapassam o índice de 12m2 por habitante, em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) 

Art.6º- É vedada a implementação de novos recursos públicos municipais voltados a arborização e paisagismo em vias da Zona de Conforto Climático (ZCC), com ressalva de manutenções, enquanto houver bairros classificados como Zonas de Perigo Climático (ZCP) sem o devido cumprimento das metas de equidade previstas nessa Lei.

Art.7º- Qualquer intervenção urbana, corte autorizado de espécime vegetal ou medida de compensação ambiental decorrente do licenciamento de empreendimentos imobiliários de médio e grande porte localizados em Zonas de Conforto Ambiental (ZCA) deverá executar obrigatoriamente o plantio e a manutenção compensatória de no mínimo 3 (três) árvores nativas da Mata Atlântica em Zonas de Prioridade Climática (ZPC).

Art.8º- Autoriza a instituição, pelo poder executivo municipal, do programa “Agentes Verdes”, com objetivo de formar tecnicamente jovens residentes da ZPC na área de agroecologia, arborização e bioengenharia para inserir a juventude periférica no mercado formal de trabalho verde e na economia solidária, além de garantir a manutenção contínua e a preservação do patrimônio vegetal das comunidades. 

Art.9º -O Programa oferecerá anualmente a Escola de Ecologia Popular e Infraestrutura Urbana, com carga horária mínima de 200 horas, abrangendo os seguintes conteúdos:

I - Justiça Climática, Racismo Ambiental e Mapeamento Comunitário;

II - Botânica Urbana, Viveiros e Espécies Nativas da Mata Atlântica;

III -Manejo de Poda Técnica, Jardinagem e Hortas Comunitárias;

IV - Técnicas de Bioengenharia para Estabilização Vegetal de Encostas.

Art.10º - Durante a etapa de formação profissional (com duração de até 6 meses), será assegurada ao jovem matriculado uma Bolsa de Permanência de Formação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do Salário-Mínimo vigente.

Art.11º- A conclusão da formação garante prioridade de contratação no âmbito do Plano de Ação Climática do Município, observando as seguintes diretrizes:

I - As empresas, concessionárias de serviços públicos e cooperativas contratadas pela Prefeitura de Niterói para serviços de manejo ambiental, manutenção de praças e zeladoria urbana deverão reservar no mínimo 30% (trinta por cento) do seu quadro operário de campo para egressos diplomados pelo Programa Agentes Verdes.

II - O Poder Executivo fomentará a criação de Cooperativas Populares de Trabalho Ambiental geridas pelos jovens egressos, reservando cota mínima de 15% nas licitações municipais destinadas à manutenção do verde urbano.

Art.15º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, pelas seguintes fontes:

I — Recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

II — Repasses de contrapartidas socioambientais e multas aplicadas por infrações ambientais no município;

Art. 16º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo o mapa inicial do ICVB e o calendário de turmas do Programa Agentes Verdes.

Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA:

O conceito de Racismo Ambiental não é uma abstração teórica; é uma realidade concreta que se mede no termômetro e se sente na pele de quem habita as periferias, morros e bairros populares de Niterói. A distribuição dos benefícios ambientais, como a sombra, o ar puro, a drenagem natural e a amenização térmica, assim como também os ônus ecológicos, como o calor sufocante, as enchentes e a vulnerabilidade a deslizamentos não ocorre de forma aleatória na cidade. Ela obedece a uma história de divisão de classe e de cor.

Enquanto regiões de maior poder aquisitivo desfrutam de um desenho urbano arborizado, com calçadas sombreadas e microclimas amenos, bairros de tradição periférica, foram transformados em verdadeiros "desertos de concreto e asfalto". Nesses locais, a ausência deliberada de cobertura vegetal produz o fenômeno devastador das ilhas de calor urbanas, onde as temperaturas de superfície e do ar chegam a ser até 8C superiores às áreas arborizadas do próprio município.

            Em um cenário de crise climática global irreversível, em que recordes de temperatura são quebrados ano após ano e os eventos extremos tornaram-se o "novo normal", as ilhas de calor deixam de ser mero desconforto estético para se tornarem um grave problema de saúde pública e de justiça social. O sofrimento do trabalhador niteroiense diante das ilhas de calor é diário e acumulativo. O trabalhador que depende do transporte público enfrenta pontos de ônibus sem qualquer proteção vegetal, caminhando sob o asfalto escaldante no ápice do sol, o que causa desidratação, picos de pressão arterial e fadiga crônica antes mesmo de chegar ao emprego ou ao retornar para casa. Além disso, a retenção de calor pelas superfícies de concreto durante o dia faz com que as casas nas periferias continuem abafadas durante a noite. A impossibilidade de um descanso reparador gera picos de ansiedade e estresse, comprometendo o bem-estar mental e o rendimento daquela população, piorando a qualidade de vida. 

      A árvore não é um luxo ornamental; ela é infraestrutura urbana essencial. A arborização de espécies nativas da Mata Atlântica atua como um sistema natural de ar-condicionado urbano através da transpiração foliar e do sombreamento direto do solo, além de promover a porosidade do solo para a absorção das águas das chuvas. A instituição do Índice de Cobertura Vegetal por Bairro (ICVB) traz a precisão científica necessária para combater o arbítrio na gestão pública. Ao utilizar geoprocessamento para mapear onde a massa verde é escassa, o município ganha um raio-X das Zonas de Prioridade Climática. A partir desse diagnóstico, a Regra da Compensação 3:1 e o direcionamento compulsório de recursos garantem que a expansão da arborização ocorra onde ela é mais urgente, revertendo a lógica de concentrar o paisagismo apenas na orla ou nas áreas nobres.

    Este Projeto de Lei compreende que a pauta ambiental é, indiscutivelmente, uma pauta de desenvolvimento econômico e de classe. A implementação do Estatuto não gera apenas ganho ambiental, mas impulsiona a economia real da cidade a partir de baixo. Por meio do Programa "Agentes Verdes", o município ataca simultaneamente duas frentes: a emergência climática e o desemprego juvenil nas comunidades. O projeto injeta recursos diretamente na economia local ao: Capacitar e Remunerar a Juventude, Fomentar a Economia das Comunidades e Reduzir Custos Públicos a médio e longo prazo, pois a redução das ilhas de calor e a prevenção de desastres diminuem significativamente os gastos do município com obras emergenciais e de manutenção.

        Não há neutralidade diante da crise climática: ou a cidade se planeja para proteger a vida de quem trabalha, ou continuará sacrificando os morros e as periferias em nome do privilégio e da especulação. A aprovação deste Estatuto é o passo mais firme que Niterói pode dar para reparar uma dívida histórica com a sua população periférica. Transformar a sombra em um direito de todos e dar à juventude periférica o protagonismo e o salário digno para cuidar da própria cidade é a verdadeira síntese da justiça social com a justiça ambiental. Por essas razões, convoco os ilustres membros desta Casa a aprovarem este Projeto de Lei.



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